TJRJ - 0942267-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0942267-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 84152807).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 130988292).
Decisão saneadora indeferindo a inversão do ônus da prova (id. 178409229).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter tido seu crédito restringido por negativações indevidas no SERASA, as quais não reconhece, e que as inclusões foram realizadas pela ré em 17/01/2020 e 19/03/2020.
Afirmou não ter avençado tais negócios jurídicos com a ré e que a situação causou-lhe constrangimento.
Requereu a declaração de inexigibilidade das dívidas, a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de consumo, e indenização por danos morais no valor de R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinquenta reais).
A ré apresentou contestação informando que a parte autora é titular da instalação 0410154815 desde 11.03.2013, e que o endereço da instalação coincide com o da residência da autora.
A ré alegou que a parte autora está inadimplente em relação às faturas de consumo, possuindo um débito em aberto no valor de R$ 3.969,81 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente às faturas de outubro de 2019 a junho de 2024.
Defendeu que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito.
Argumentou que a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor.
Sustentou a inexistência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência de todos os pedidos.
A presente lide envolve uma relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora figura como consumidora de serviços de energia elétrica, prestados pela ré, configurando, portanto, uma relação de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
Isso significa que independe da existência de culpa, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a parte autora alegou não reconhecer os débitos que deram origem às negativações e que nunca teria contratado com a ré.
Contudo, a análise das provas acostadas aos autos pela ré demonstra a regularidade da contratação e do débito.
A ré comprovou que a parte autora é titular da instalação de energia elétrica 0410154815 desde 11.03.2013, no mesmo endereço residencial indicado na exordial, qual seja, Rua Magno de Carvalho, 2104, Chatuba, Mesquita, RJ, CEP 26.585-510.
Ademais, a ré apresentou documentos que comprovam a inadimplência da parte autora em relação às faturas de consumo, totalizando um débito de R$ 3.969,81 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao período de outubro de 2019 a junho de 2024.
A documentação demonstra que a negativação da autora decorreu do inadimplemento de fatura da unidade consumidora vinculada ao mesmo endereço constante na exordial.
Dessa forma, a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a existência do débito, descaracterizando a alegada inexistência de relação jurídica e a indevida negativação.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*51-25 (AUTOR).
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17/09/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:50
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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