TJRJ - 0954470-45.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:39
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954470-45.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954470-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00521916 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VILMA ALMEIDA CORREA PASSOS ADVOGADO: MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA OAB/RJ-253002 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
PROFESSORA DOCENTE I.
JORNADA DE 16 HORAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I ¿ Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora aposentada do magistério estadual para adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional, proporcional à jornada de 16 horas semanais.II ¿ Questão em discussão2.
Verifica-se a possibilidade de aplicação do piso salarial nacional do magistério, com base na referência 3, observando-se o interstício de 12% entre referências, o pagamento de adicionais e demais vantagens pecuniárias, bem como a limitação dos honorários recursais às parcelas vencidas até a sentença, à luz da Súmula nº 111 do STJ.III ¿ Razões de decidir3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério, aplicável inclusive aos professores aposentados, de forma proporcional à carga horária.4.
A legislação estadual complementa essa normatização, prevendo o interstício de 12% entre referências, nos termos da Lei Estadual nº 5.539/2009 e do Decreto nº 48.206/2022, sendo correta a fixação a partir da referência 3.5.
Reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e às demais vantagens legais, com apuração em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.IV ¿ Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido, para determinar que os reajustes concedidos pelo MEC sejam aplicados a partir da referência 3, com interstício de 12%, nos termos da legislação estadual, bem como o pagamento das vantagens pertinentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários recursais fixados conforme fundamentação, com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a sentença.Tese de julgamento: ¿1. É devida a aplicação do piso nacional do magistério aos professores aposentados, de forma proporcional à jornada. 2.
A legislação estadual prevê a aplicação a partir da referência 3, com interstício de 12%, bem como o pagamento de adicionais e vantagens legais. 3.
A base de cálculo dos honorários recursais deve ser limitada às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.¿ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
21/08/2025 14:54
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
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20/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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31/07/2025 16:55
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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30/06/2025 17:45
Remessa
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0954470-45.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954470-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00521916 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VILMA ALMEIDA CORREA PASSOS ADVOGADO: MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA OAB/RJ-253002 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
24/06/2025 11:11
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 17:06
Remessa
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23/06/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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