TJRJ - 0819080-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
intime-se o réu para efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% e penhora, conforme disposições do art. 523, "caput", (sec)(sec) 1º e 3º, do CPC.
R$ 4.150,30.
Cientif -
15/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:32
Outras Decisões
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08/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819080-03.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO BOTELHO DOMINGOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Materiais e Morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO BOTELHO DOMINGOSem face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
A parte autora narrou, em síntese,ser a possuidora e responsável pelo pagamento das faturas de consumo de água do imóvel objeto da lide.
Alegou que, a partir de outubro de 2022, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais à sua média histórica de consumo, mesmo sem qualquer alteração em seus hábitos.
Sustentou ter tentado solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem sucesso.
Ao final, formulou os seguintes pedidos:(i) gratuidade de justiça;(ii) seja a ré condenada a refaturara conta referência março de 2023; (iii) seja a ré condenada a devolver em dobro para a parte autora, os valores eventualmente pagos além do seu real consumo; (iv) inversão do ônus da prova; (v) seja deferida a tutela antecipada para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, bem como de efetuar o corte no fornecimento do serviço, sob pena de multa no valor de R$ 300,00, em caso de descumprimento; (vi) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (vii) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de ID61953764, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora ; deferiu a tutela provisória para "(I) determinar que a empresa requerida Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento do serviço; (II) se abstenha inserir o nome da parte autora, nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento do boleto referente ao mês de março de 2023", fixando multa diária de R$ 300,00 em caso de corte e multa única de R$ 1.000,00 em caso de negativação ; determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias ; postergou a análise sobre a designação de audiência de conciliação; e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada por meio do portal eletrônico em 22/06/2023 (ID 62079803), a parte ré apresentou sua contestação (ID 65381181), datada de 29/06/2023.
Em sede de defesa, informou ter procedido ao refaturamento da fatura de março de 2023 para o consumo de 17m³, reconhecido pela autora, o que acarretaria a perda de objeto dos pedidos de refaturamento e devolução de valores.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a mera cobrança de uma fatura, sem pagamento, interrupção do serviço ou negativação do nome, não configura abalo moral.
Invocou a Súmula nº 230 do TJRJ e discorreu sobre a banalização do dano moral.
Impugnou a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais, e, subsidiariamente, requereu a observância da Súmula nº 330 do TJRJ.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, especialmente o de dano moral, destacando que os pedidos autorais (ii) e (iii)perderam o objeto ante o refaturamento da conta com base no volume de 17 m³.
Juntou o documento refaturado(ID 65521487).
A tempestividade da contestação foi certificada em 13 de setembro de 2023 (ID 77202138).
Por ato ordinatório (ID 77203453), as partes foram intimadas para manifestação em réplica e especificação de provas.
A autora apresentou réplica em 29 de setembro de 2023 (ID 79952007),reiterando os termos da inicial e afirmando que o refaturamento da conta somente ocorreu após o ajuizamento da ação,o que, sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor,justificaria a condenação por danos morais.
Juntou o comprovante de pagamento da fatura refaturada.
Não especificou provas.
A parte ré, em ID 80598293, requereu a produção deprova documental suplementar.
Em 14 de maio de 2024, foi proferida decisão de saneamento (ID 117980332) que afastou preliminares; confirmou a legitimidade e representação das partes e os pressupostos processuais; reiterou a inversão do ônus da prova; fixou como ponto controvertido "a existência ou não de falha na prestação do serviço pela ré, bem como a ocorrência de abusividade na cobrança realizada no mês de março/2023, a ensejar o dever de refaturamento da cobrança e indenização de eventuais danos causados"; deferiu a produção de prova documental suplementar requerida pela ré ; e declarou saneado o feito, determinando a conclusão dos autos para sentença após o fim da instrução.
As partes foram intimadas da decisão saneadora via Diário Oficial (ID 118079128).
Certidão de 30 de outubro de 2024 (ID 153173435) informou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca da decisão de saneamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadraperfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços de fornecimento de água, configura-se como consumidora, enquanto a parte requerida, prestadora de serviços públicos essenciais, caracteriza-se como fornecedora.
Aplicam-se, portanto, os princípios e normas do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações.
Registre-se que embora deferida produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré (ID 117980332), esta manteve-se inerte, apesar de regularmente intimado, conforme certificado em ID 153173435.
DO MÉRITO 3.
Refaturamento e Devolução de Valores A controvérsia central dos autos reside na cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais em relação àmédia histórica de consumo da autora, sem que houvesse qualquer alteração em seus hábitos de utilização do serviço.
A própria requerida, em sua contestação, reconheceu implicitamente a procedência da reclamação ao proceder ao refaturamento da conta de março de 2023, adequando-a ao consumo de 17m³, conforme reconhecido pela própria autora.
Tal conduta revela a existência de falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança originalmente realizada.
O fato de o refaturamento ter ocorrido somente após o ajuizamento da presente demanda não afasta a responsabilidade da requerida, mas, ao contrário, corrobora a tese de que houve resistência injustificada ao reconhecimento do direito da consumidora, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional para a solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente.
Assim, restaram atendidos os pedidos de refaturamento da conta de março de 2023 e de devolução dos valores eventualmente pagos a maior, uma vez que a própria ré procedeu ao refaturamento. 4.
Responsabilidade por Danos Morais A questão atinente aos danos morais merece análise cuidadosa à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa, conforme demonstrado pelo próprio refaturamento procedido pela requerida.
Tal conduta configura violação aos deveres de adequação e eficácia impostos pelo artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A cobrança exorbitante e desproporcional, seguida da resistência injustificada em proceder ao refaturamentoadministrativamente, não se caracteriza como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas como efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, gerando abalo psíquico e constrangimento dignos de reparação.
Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Ajurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeirotem se posicionado favoravelmente à aplicação da teoria do desvio produtivo nas relações de consumo, conforme se verifica a seguir.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Serviço essencial de água.
Cobranças pretéritas.
Falha na prestação do serviço.
Danos material e moral configurados.
Sentença de parcial procedência.
Reforma do julgado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei federal nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar de outro modo se houve irregularidades nas cobranças em discussão.
A produção da prova pericial foi determinada pelo Juízo, estando acostado aos autos o laudo pericial, no qual constatou o perito que o único hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora está vinculado à matrícula nº 2088934-7, não havendo qualquer justificativa da cobrança à autora do débito vinculado à matrícula nº 2234595-1.
Assim, correta a sentença guerreada em declarar a inexistência do débito atribuído à autora, relativo à matrícula nº 2234595-1.
Todavia, merece pequena reforma a sentença, devendo constar que o termo inicial de inexistência desse débito é outubro de 2019, como requerido na inicial, e não janeiro de 2019 como determinado na sentença.
No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu cobranças indevidas, se vendo obrigada a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, pois se trata de dano in reipsa, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil.Todavia, embora tenha sofrido cobrança pretérita em fatura de consumo, o que configura prática abusiva, nos termos do verbete sumular nº 198 deste Tribunal de Justiça, a autora não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito ou seu serviço de fornecimento de água suspenso, assim, a verba indenizatória no valor R$10.000,00 é inadequada e injusta, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar o enriquecimento sem causa da autora, merecendo ser reduzida para R$5.000,00, valor que atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores pela ré.
Reforma da sentença que se impõe para reduzir o valor atribuído ao dano moral, para R$5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que o termo inicial de inexistência do débito impugnado é outubro de 2019, como requerido na inicial, e não janeiro de 2019 como determinado pelo Juízo.
Recurso parcialmente provido. (0259913-58.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))(grifou-se) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
TOI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELO DO AUTOR.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido, deixando de condenar a ré em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança decorrente do faturamento que se mostrou indevida, em razão da inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria, gera dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.Dano moral inconteste.
Conduta da concessionária que se mostrou abusiva e indevida ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer embasamento legal.4.
Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil do consumidor a ensejar ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.5.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor que se fixa em R$ 5.000,00, atendido ao critério da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento: 1.
Conduta abusiva e indevida da concessionária de energia elétrica ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer embasamento legal enseja reparação por danos materiais e morais. 2.
A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor caracteriza dano moral a exigir reparação (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).3.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1.260.458 SP 2018/0054868-0, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação/data de Julgamento: 25/4/2018. (0805174-56.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))(grifou-se) As dificuldades em se resolver a questão somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes desgastes caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
No caso em tela, a autora foi compelida a despender tempo e energia para solucionar questão que deveria ter sido resolvida administrativamente pela requerida, sendo obrigada a contratar advogado e ajuizar ação judicial para ver reconhecido seu direito. 5.
Quantum indenizatório Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que a falha na prestação do serviço foi prontamente reconhecida pela requerida mediante refaturamento, que não houve negativação do nome da autora nem interrupção do fornecimento do serviço, e que o valor pleiteado se mostraexcessivo ante as circunstâncias do caso concreto, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade da cobrança realizada pela requerida no mês de março de 2023, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 4.
Condenoa demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (ré por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
23/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS MENEZES em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEICAO BOTELHO DOMINGOS - CPF: *73.***.*96-00 (AUTOR).
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06/06/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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