TJRJ - 0049712-80.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 14:05
Inclusão em pauta
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09/09/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 11:26
Conclusão
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08/08/2025 14:14
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049712-80.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0802656-94.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00534662 AGTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/SP-241287 AGDO: ANA CANDIDA MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DÉBORA NOGUEIRA LINO OAB/BA-038570 ADVOGADO: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO OAB/BA-021412 ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO OAB/BA-016476 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049712-80.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ AGRAVADA: ANA CÂNDIDA MARTINS DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: DR.
DIEGO ZIEMIECKI PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802656-94.2025.8.19.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ em relação à decisão de index 196141346, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, formulado em ação ordinária de obrigação de fazer com tutela de urgência com reparação de danos morais movida por ANA CÂNDIDA MARTINS DO NASCIMENTO.
A decisão vergastada foi assim lançada: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência formulado por Ana Cândida Martins do Nascimento em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. e Fundação Saúde Itaú, na qual pleiteia, em sede de tutela antecipada, a manutenção do seu plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e assistência de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, mesmo após o transcurso do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Alega a requerente, em síntese, que foi empregada do Banco Itaú S.A. - o qual fornecia o plano de saúde a requerente - tendo sido demitida sem justa causa, em 10/04/2023, consoante termo de rescisão de contrato de trabalho acostado aos autos.
Asseverou que durante o vínculo empregatício, contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial fornecido pelo seu empregador.
Após a demissão, optou por permanecer no plano, arcando com o pagamento integral das mensalidades, conforme facultado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Contudo, informa que o prazo máximo de manutenção de 24 (vinte e quatro) meses está prestes a expirar em 30/05/2025.
Sustenta que se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável, na medida em que é portadora de quadro depressivo ansioso, causado por transtorno bipolar - CID F-31, o qual requer acompanhamento médico obrigatório.
Argumenta que a interrupção do tratamento acarretaria graves e irreparáveis danos à sua saúde e risco à sua vida.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos mantenham o plano de saúde ativo, nas mesmas condições de cobertura e preço - considerando o pagamento integral realizado as suas expensas -, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico em curso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a requerente.
Anote-se.
No mais, o pedido de tutela de urgência antecipada autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Explico.
A probabilidade do direito "fumus boni iuris" invocado pela requerente assenta-se na interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, que visa garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais à vida, à saúde, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabeleça um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa no plano de saúde empresarial, a jurisprudência pátria (STJ, tema 1082) tem admitido, em situações excepcionais, a prorrogação desse prazo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial cuja interrupção possa acarretar sérios riscos à sua saúde ou vida.
Nesse sentido, a interrupção abrupta de tratamento médico em curso, especialmente quando se trata de condição grave e que demanda cuidados contínuos, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também devem nortear as relações consumeristas, aplicáveis aos contratos de plano de saúde (STJ, súmula 608).
No caso em tela, a vasta documentação médica acostada aos autos, especialmente o laudo recente do id. 180617478, demonstra que a requerente encontra-se em tratamento médico constante, necessitando de acompanhamento contínuo, realização de exames periódicos e uso de medicação específica, e que a interrupção do plano de saúde neste momento poderia implicar grave retrocesso no quadro clínico, com potencial risco de agravamento da doença e, em última análise, à própria vida da paciente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora" é evidente.
A não concessão da medida de urgência poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde, tornando inócua uma eventual tutela jurisdicional favorável ao final da demanda.
A urgência é, pois, manifesta, diante da natureza do bem jurídico tutelado - a saúde e a vida.
Em caso semelhante: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PELA OPERADORA.
CANCELAMENTO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMA PARCIAL. 1.
Autora portadora de transtorno bipolar grave, transtorno de ansiedade, hipertensão, asma, fibromialgia, entre outros problemas de saúde, comprovados pelos relatórios médicos que acompanharam a petição inicial. 2.
Demonstração inequívoca de tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar, diante do grave estado de saúde e de condição psiquiátrica irreversível que exige tratamento constante. 3.
Inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico, segundo a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 2.080.505/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4.
Incidência do Tema 1082 do STJ.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 5.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que comporta majoração de R$5.000,00 para R$10.000,00. 6. É prerrogativa do Ministério Público a expedição de ofício à ANS para apuração de irregularidade da operadora de saúde.
Inexistência de ônus do Juízo quanto à remessa do expediente.
Faculdade do Ministério Público de submeter a questão a seu órgão interno com atribuição em matéria de saúde suplementar e/ou tutela coletiva em defesa do consumidor para adoção das medidas cabíveis. 7.
Parcial provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso da ré." (0964697-94.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Por outro lado, os docs. acostados na inicial não indicam a existência de relação jurídica com a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A.
Ausência da fumaça do bom direito neste ponto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o réu FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ: 1 - mantenha o plano de saúde da requerente, nas mesmas condições de cobertura assistencial, rede credenciada e demais cláusulas contratuais de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da respectiva mensalidade pela beneficiária, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico específico para patologia descrita nos autos, devidamente comprovada por relatórios médicos atualizados a serem apresentados periodicamente nestes autos a cada 6 (seis) meses ou até ulterior deliberação judicial; 2 - Abstenha-se de praticar qualquer ato que vise à suspensão ou cancelamento do referido plano de saúde em razão do decurso do prazo previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de outras sanções cabíveis.
Intime-se a FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão.
Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Se for o caso, no curso do feito, designarei audiência de conciliação.
Intimem-se." Insurge-se, o Agravante, alegando que a decisão atacada merece ser reformada, sustentando, em síntese, que a Agravada tinha ciência de que manter-se-ia no plano, após ser desligada da empresa em que trabalhava, por um período de 24 meses, desde que arcasse com o custo integral das parcelas.
Aduz que, a partir desse momento, a Autora tinha esse prazo de 24 meses para procurar outro plano e fazer a portabilidade, visto que a Resolução Normativa da A.N.S., nº 438/2029, traz as regras de portabilidade de carências dos planos de saúde aos beneficiários de planos coletivos empresariais, que poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência.
Menciona que o fato de a Agravada não permanecer no plano de saúde gerido pela Agravante, em virtude da perda do vínculo com ex-empregador por demissão, não implica em deixá-la desassistida, pois ela justamente tem esse prazo de 24 meses para fazer a portabilidade.
Sustenta que a Autora tinha pleno conhecimento do prazo de permanência no plano de saúde e incorreu em erro em pleitear permanecer no mesmo por tempo indeterminado, pois tal direito, previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, se dá apenas sobre os casos em que o beneficiário se aposenta pela empresa em que trabalha, que não é a situação dos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão de todos os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento final do agravo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do C.P.C. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do C.P.C.), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a verificação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A outorga ou não da medida, ora impugnada, constitui ato officium judicis, subordinado ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte.
Nesse contexto, geralmente, não cabe ao segundo grau de jurisdição, a revisão da decisão interlocutória concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, a não ser que tal decisão se apresente flagrantemente teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
Esse é o entendimento da Súmula nº. 59 desta Corte de Justiça: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
VERBETE SUMULAR REVISADO (Acórdão publicado em 14/07/2017).
Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Ruliere.
Votação por maioria.
Redação anterior: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos".
O S.T.J., ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a seguinte tese, a saber: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso em exame, verifica-se, pela análise dos documentos acostados aos autos, que a Recorrida apresenta quadro depressivo ansioso causado por transtorno bipolar (CID F-31; CID F-41 e CID F-13), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico (indexes 180615700, 180617451, 180617452, 180617453, 180617478).
O direito à saúde é direito fundamental garantido constitucionalmente, sendo um corolário o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da C.F./88).
Conforme artigo 196 da C.F./88, a seguir explicitado: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Portanto, imperiosa a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.082, do S.T.J., devendo a operadora do plano de saúde assegurar a continuidade dos tratamentos assistenciais prescritos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
T.J.R.J., in verbis: "(0007908-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO EMPRESARIAL.
REATIVAÇÃO.
EMPREGADO DEMITIDO.
TRATAMENTO EM CONTINUIDADE.
MANUTENÇÃO DE PLANO POR TEMPO DETERMINADO.I.
Caso em exame: Agravante alega impossibilidade de manutenção do plano de saúde por se tratar de empregado demitido que contribuía para o plano de saúde.
Decisão deferiu a manutenção pelo mínimo de 6 meses, até 24 meses.
Recurso interposto pelo réu com escopo de cancelar o plano de saúde.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside se há ou não direito ao cancelamento do plano em virtude da demissão, sem justa causa, de funcionário que não contribuiu com o custeio do plano de saúde, cujo filho, beneficiário, encontra-se em tratamento médico de doença grave.
III.
Razões de decidir: Os documentos colacionados indicam que o agravado estava em tratamento quando da prolação da decisão combatida.
IV.
Dispositivo: Agravo desprovido.
Artigos e precedentes: Art. 300 do CPC.
Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Tema 1082 do STJ.
INDISPOSNIBILIDADE UNIVERSAL DE BENS DOS EXECUTADOS (MEDIDA ATÍPICA)." "(0804971- 92.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR, IDOSO CONTANDO COM 87 ANOS DE IDADE E DEPENDENTE DE SUA FILHA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL OPERADO PELA RÉ, INTERNADO COM DOENÇA CARDÍACA GRAVE, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE MARCA PASSO.
DEMISSÃO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO CANCELADO DURANTE O PERIODO EM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA INTERNADO.
RECUSA DA RÉ EM MANTER A COBERTURA DA INTERNAÇÃO E O CUSTEIO DE MATERIAL APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO.
CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR QUE EXCLUI O DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E SEUS DEPENDENTES, SEGUNDO TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1708104/SP.
ENTENDIMENTO QUE DEVE SER MITIGADO, ENTRETANTO, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DURANTE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE ATÉ A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO, MEDIANTE O RESPECTIVO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Assim sendo, em sede de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se, a Agravada para apresentação de contrarrazões.
Cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 10 Agravo de Instrumento nº 0049712-80.2025.8.19.0000 (12) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento nº 0049712-80.2025.8.19.0000 (12) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 -
11/07/2025 18:30
Expedição de documento
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11/07/2025 17:32
Recebimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049712-80.2025.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0802656-94.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00534662 AGTE: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/SP-241287 AGDO: ANA CANDIDA MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DÉBORA NOGUEIRA LINO OAB/BA-038570 ADVOGADO: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO OAB/BA-021412 ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO OAB/BA-016476 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
24/06/2025 11:12
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 09:59
Documento
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24/06/2025 09:58
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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