TJRJ - 0805955-86.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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21/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805955-86.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINEIA DA PAIXAO RÉU: BANCO BMG S/A Despacho Esclareça a parte ré se concorda com o julgamento antecipado da lide, em até 05 dias, valendo o silêncio como anuência.
Caso não concorde com o julgamento antecipado deverá justificar sobre a necessidade de produção de prova oral no mesmo prazo.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DINEIA DA PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805955-86.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINEIA DA PAIXAO RÉU: BANCO BMG S/A Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, pensionista do INSS, que alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde novembro de 2022, a título de Reserva de Margem Consignável (RCC), decorrentes de contrato firmado com o banco réu.
Alega que jamais contratou a modalidade de crédito vinculada ao cartão de crédito consignado, tampouco utilizou o referido cartão, e que os descontos vêm sendo realizados de forma abusiva, sem possibilidade de cancelamento administrativo, o que compromete sua subsistência.
Anexa extratos de pagamento do benefício previdenciário, nos quais constam os descontos sob a rubrica correspondente à RCC, atualmente no valor de R$ 205,56.
Contudo, conforme os elementos constantes dos autos, verifica-se que a própria parte autora reconhece a existência de contrato firmado com o banco réu, ainda que discorde da modalidade contratada.
Ademais, os descontos vêm sendo realizados desde 2022, sem que tenha havido alteração recente na situação fática que justifique a concessão da medida em caráter de urgência.
Neste momento processual, não é possível aferir, de forma inequívoca, a ilegalidade dos descontos ou a ausência de contratação válida, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.
Saliente-se que em caso de procedência dos pedidos poderá a parte autora ser ressarcida dos valores dispendidos no decorrer da demanda.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil , INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 3 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805955-86.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINEIA DA PAIXAO RÉU: BANCO BMG S/A Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 1 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
02/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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