TJRJ - 0864695-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de EW GOLD PARTICIPACOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864695-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OTAVIO BUZAGLO KANER RÉU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por LUIS OTAVIO BUZAGLO KANER em face de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRACAO DE TITULOS E VAL, EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI.
Em índice 196257665, o autor requereu o arquivamento do feito, em virtude de a distribuição ter ocorrido por erro material.
Decido.
Uma vez que não houve citação, HOMOLOGO o requerimento do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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