TJRJ - 0807800-28.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de HENIO VIANA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SYDAMAIHA ALVES DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807800-28.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiaisajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
O presente caso trata do princípioconhecidona doutrina comoKompetz-Kompetez, momento em que não há espaço para nenhuma outra análise, senão a da competência.
A Lei 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, estabelecehipótesesde incompetência em razão da pessoaao dispor que: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Observa-se quea presentedemandafoi proposta em faceem face da Caixa Econômica Federal, emevidenteconfronto com o estabelecido na normasupracitada.Destarte,é inegável a falta de competênciadojuízo, importante pressuposto processual de validade.
Tendo em vista que a incompetênciamencionadaé de caráter absoluto, conforme exegese dos arts. 62 e 64do CPC, pode, portanto,ser reconhecida de ofícioe a qualquer tempo.
Em que peseo § 3º do art. 64 do CPCdeterminara remessa dos autos ao juízo competente quando houver o reconhecimento da incompetência do juízo, tal efeito é incabível no âmbito dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, tratando-se de incompetência absoluta em razão da pessoa a ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 8º do CPC, e tendo em vista a impossibilidade de declinação de competência no âmbito dos juizados especiais cíveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 19:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Diante do alegado na petição de ID 200275070 , retiro o feito de pauta e faço os autos conclusos. -
26/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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28/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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