TJRJ - 0011520-09.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:19
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias.
Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução.
Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido. -
13/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:11
Petição
-
27/05/2025 17:11
Evolução de Classe Processual
-
20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0011520-09.2020.8.19.0209 Recorrente: SPE RIVIERA FRANCESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 605-620, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 556-562 e fls. 599-603, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
APELO DA PARTE RÉ.
CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA (RÉ).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS QUE SE IMPÕE.
HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
FLUÊNCIA DOS JUROS QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, ATO POR MEIO DOQUAL SE DÁ CIÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA E SE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR.
ARTIGOS 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA EMBARGANTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA (RÉ).
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS QUE SE IMPÕE.
FLUÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ART. 397 E 405 DO CC.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §11, 927, 1.022, Parágrafo único, II e do art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil.
Sustenta a superação de que a aplicação dos juros deve ser do trânsito em julgado e que quando houver a inexecução do contrato por parte do promitente comprador, a promitente vendedora fará jus à retenção dos valores pagos a título de sinal.
Contrarrazões, fls. 629-658. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de ação ajuizada pelo promitente comprador em face da ora recorrente, pretendendo a restituição de valores e a rescisão do contrato, sob a alegação de que o réu não entregou os documentos par aprovação do financiamento junto ao Banco do Brasil.
A sentença julgou procedente os pedidos, rescindiu o contrato de compra e venda, condenou a recorrente na devolução dos valores pagos, e restou mantida pelo acórdão recorrido.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acordão que rescindiu o contrato entre as partes por estar comprovada a culpa da ré, ora recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da culpa da recorrente no desfazimento da compra e venda: "(...)Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a ocorrência de atraso superior ao pactuado.
Cumpre esclarecer que não há prova nos autos acerca da ocorrência de fortuito externo capaz de justificar o atraso em questão.
Logo, conclui-se que o empreendimento não foi entregue na data aprazada única e exclusivamente pelo fato de a ré não ter cumprido o que foi pactuado, sendo legítima a rescisão pretendida pela parte autora.
Nesse passo, o descumprimento da obrigação de entrega da unidade imobiliária no prazo convencionado, vencido o prazo de tolerância, implica na responsabilidade objetiva do incorporador ao pagamento de indenização ao adquirente, devendo a restituição das parcelas pagas pelo adquirente ser realizada de forma integral.(...) (fl. 560) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c", do artigo 105, III, da CF.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Neste passo (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
11/04/2024 10:11
Remessa
-
11/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 07:14
Conclusão
-
15/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 08:35
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:14
Conclusão
-
21/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:13
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 11:11
Conclusão
-
27/02/2023 10:59
Remessa
-
08/02/2023 15:14
Conclusão
-
08/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:26
Conclusão
-
16/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:18
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:04
Conclusão
-
19/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 23:18
Publicado Despacho em 01/07/2022
-
01/06/2022 23:18
Conclusão
-
01/06/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 05:24
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:26
Conclusão
-
31/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 06:34
Outras Decisões
-
19/01/2022 06:34
Conclusão
-
16/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:45
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:16
Conclusão
-
13/09/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:06
Conclusão
-
08/07/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:49
Juntada de petição
-
03/06/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:31
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 23:27
Juntada de petição
-
19/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 03:17
Documento
-
03/03/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:19
Juntada de petição
-
18/11/2020 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:17
Expedição de documento
-
16/06/2020 19:14
Expedição de documento
-
18/05/2020 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:19
Conclusão
-
14/05/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810944-51.2022.8.19.0002
Argemiro Francisco de Oliveira
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2022 18:08
Processo nº 0801354-78.2022.8.19.0025
Rosimar da Silva Lovise
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Romar Navarro de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 12:03
Processo nº 0012147-42.2017.8.19.0007
Zanaila Maria Fazolato da Silva de Souza
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Paulo Henrique Teixeira Passos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 14:00
Processo nº 0012147-42.2017.8.19.0007
Zanaila Maria Fazolato da Silva de Souza
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Paulo Henrique Teixeira Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0012068-80.2016.8.19.0045
Alex da Silva Gama
Roda Car Manejo Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:30