TJRJ - 0810944-51.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810944-51.2022.8.19.0002 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810944-51.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01142814 AGTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MACHADO DE VASCONCELOS OAB/RJ-167451 ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 AGDO: ARGEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HELENA DE SÁ E CARVALHO OAB/RJ-236968 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0810944-51.2022.8.19.0002 Recorrentes: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e outro Recorrido: ARGEMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 43/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 10/19 e fls. 38/41, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE É PORTADOR DE OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA (CID: M80) E APRESENTA ALTO RISCO DE FRATURAS E IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DO MEMBRO ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM ÁCIDO ZOLEDRÔNICO VIA INFUSÃO INTRAVENOSA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA n.º 340 DESTE EG.
TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Autor que sofre de osteoporose com fratura patológica (CID: M80) e apresenta alto risco de fraturas e impotência funcional do membro esquerdo e necessita de tratamento com ácido zoledrônico via infusão intravenosa, mas teve a cobertura negada. 2.
Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, eis que devidamente fundamentada. 3.
Relação de consumo. 4.
Laudo médico que demonstra a doença que acometeu o autor, bem como o estado em que se encontra, com as sequelas e a necessidade do tratamento indicado. 5.
Recusa da ré. 6.
Prescrição de tratamento com aplicação endovenosa do "ácido zoledrônico" de 5 mg, a ser ministrado em âmbito hospitalar/ambulatorial, sob a supervisão de profissionais da saúde. 7.
Não se trata daqueles casos que autorizam as exclusões assistenciais, como fornecimento de remédios para uso domiciliar, conforme artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, mas sim de tratamento a ser ministrado em ambiente hospitalar/ambulatorial. 8.
Existente a cobertura da doença, a exclusão da terapia prescrita como a abordagem ideal para o caso, é abusiva.
Súmula n.º 340 do Eg.
TJRJ. 9.
Falha na prestação de serviços. 10.
Dano moral configurado.
Verba arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Desprovimento do recurso da ré e provimento do apelo autoral." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria debatida, analisada e apreciada. 2.
A divergência entre a tese trazida pela parte e as razões de decidir não caracteriza omissão nem contradição. 3.
Os fundamentos que amparam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Relator não tenha se pronunciado.
Efeitos infringentes rejeitados. 4.
Ademais, acórdão devidamente fundamentado, que contém elementos suficientes para que a recorrente se defenda de possível alegação de ausência de prequestionamento. 5.
Declaratórios desprovidos." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 757 do Código Civil; 10, VI da Lei 9656/98 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 100. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação ode ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Vejamos o que consta da fundamentação do v. acórdão recorrido: ''(...) POR SER CONSIDERADA FORNECEDORA, A TEOR DO ARTIGO 3º DO CDC, A RÉ DEVE SUPORTAR OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO LUCRATIVO EXPLORADO.
DESSE MODO, RESPONDERÁ, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SE DESTAS ADVIER QUALQUER DANO AOS CONSUMIDORES, NA FORMA DO ARTIGO 14 DA NORMA DE REGÊNCIA.
E DE TAL RESPONSABILIDADE, SOMENTE SE EXIMIRÁ SE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE, A SABER, A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO/DA VÍTIMA.
COMO SE EXTRAI DE TODA A PROVA COLIGIDA, O AUTOR É PORTADOR DE OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA (CID: M80) E APRESENTA ALTO RISCO DE FRATURAS E IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DO MEMBRO ESQUERDO, DE MODO A NECESSITAR DE USO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO VIA INFUSÃO INTRAVENOSA.
SABE-SE QUE O ARTIGO 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98 2 VEDA O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETUADOS OS ANTINEOPLÁSICOS E OS DESTINADOS A AMENIZAR OS EFEITOS ADVERSOS DESTES.
E, AINDA, A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/21 3 , POR SUA VEZ, EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM AMBIENTE EXTERNO AO CLÍNICO-HOSPITALAR, EXCETUANDO APENAS OS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS (ARTIGO 18, IX E X) E AQUELES MINISTRADOS EM CASO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR (ARTIGO 13).
A JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ 4 TAMBÉM É NO SENTIDO DE SER LICITA A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRE COMO ANTINEOPLÁSTICO ORAL, NEM COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE).
NO PRESENTE CASO, CONQUANTO O AUTOR NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES ACIMA DESCRITAS, VERIFICA-SE QUE FOI PRESCRITO O TRATAMENTO COM APLICAÇÃO ENDOVENOSA DO "ÁCIDO ZOLEDRÔNICO" DE 5 MG, A SER MINISTRADO EM ÂMBITO HOSPITALAR/AMBULATORIAL, SOB A SUPERVISÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
ASSIM, VERIFICA-SE QUE NÃO SE TRATA DAQUELES CASOS QUE AUTORIZAM AS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS, COMO FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PARA USO DOMICILIAR, CONFORME ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, MAS SIM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO A SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR, FRISE-SE. (...) ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO" (VERBETE SUMULAR Nº 211). (...)'' (FLS.10/16) Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA.
RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.570.692/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANUATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito.
No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a condenação em danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: '' AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. '' (AgInt no AREsp 2471055 / SP Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial2023/0361010-1 Relator Ministro Raul Araújo (1143) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma Data Do Julgamento 22/04/2024 Data Da Publicação/Fonte Dje 02/05/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou exorbitante. 4.
Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.717/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)" Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido e dos precedentes acima colacionados, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, como já colacionado aos julgados supramencionados. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos destas, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 01:12
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:02
Juntada de extrato de grerj
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16/10/2023 02:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício
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01/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de HELENA DE SA E CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício
-
07/11/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício
-
31/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:54
Outras Decisões
-
17/10/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de HELENA DE SA E CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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