TJRJ - 0900069-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:30
Documento
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24/09/2025 19:29
Confirmada
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 11:49
Mero expediente
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02/09/2025 16:53
Conclusão
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02/09/2025 16:42
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 23:03
Confirmada
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0900069-96.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0900069-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00052202 RECTE: DUCILEA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO OAB/RJ-101593 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, para sanar omissão e/ou contradição no julgado, as quais, contudo, não são suficientes para modificar o mérito da decisão.
Ficam, assim, retificados o voto e a súmula de julgamento, sem alteração do resultado do julgamento original.
Custas processuais na forma da lei.
Esta súmula passa a constar com a seguinte redação: ¿Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso principal, nos termos do voto retificado e da presente súmula, que vale como acórdão.¿ -
04/08/2025 14:00
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
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09/07/2025 13:15
Conclusão
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09/07/2025 13:14
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0900069-96.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0900069-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00052202 RECTE: DUCILEA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: CESAR TADEU MOREIRA DO COUTO OAB/RJ-101593 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: A questão é singela, tendo a r. sentença adotado entendimento que se afasta da jurisprudência de ambas as Turmas Recursais.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000, firmou o entendimento que: "O ensino médio é prérequisito para se candidatar ao cargo de Agente Auxiliar de Creche.
Logo, não pode ser motivo de concessão de gratificação por desempenho.".
Foi reconhecido, portanto, que a parte autora não tem direito à referida gratificação.
No mesmo julgamento decidiu-se pela modulação de seus efeitos, para que os valores recebidos até ali não tivessem de ser devolvidos.
Logo, se a verba sequer deveria ter sido recebida pela parte autora e só por força da modulação não se impôs sua devolução, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias que sobre ela incidiram, sob pena de causar evidente enriquecimento sem causa à parte autora.
Nesse sentido: (0801597-60.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 20/12/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária); (0855427-38.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julgamento: 24/09/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.).
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas, diante da isenção legal, e sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão. -
23/06/2025 21:42
Confirmada
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26/05/2025 14:00
Não-Provimento
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15/05/2025 14:37
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:50
Conclusão
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05/05/2025 13:47
Distribuição
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05/05/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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