TJRJ - 0918584-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0918584-82.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0918584-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00055458 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENATA LOPES MANSO OAB/RJ-119969 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Sem custas ante a isenção legal.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, valendo esta súmula como acórdão. -
23/06/2025 21:42
Confirmada
-
26/05/2025 14:00
Não-Provimento
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15/05/2025 14:37
Inclusão em pauta
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09/05/2025 09:21
Conclusão
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09/05/2025 09:18
Distribuição
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09/05/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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