TJRJ - 0822285-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822285-30.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA SANTOS RÉU: GIZELLE RODRIGUES SANTOS Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
20/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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