TJRJ - 0835341-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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24/07/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/07/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CITAÇÃO Processo: 0835341-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELAYNE SALOMAO PIRES RÉU: CASAS BAHIA S/A Parte: CASAS BAHIA S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (RÉU) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ROSELAYNE SALOMAO PIRES em face de CASAS BAHIA S/A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 24/07/2025 14:40podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Juntada de petição
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01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835341-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELAYNE SALOMAO PIRES RÉU: CASAS BAHIA S/A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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