TJRJ - 0805612-85.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:46
Baixa Definitiva
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11/09/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805612-85.2022.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0805612-85.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00528757 APELANTE: LAYENE FRANCA NASCIMENTO ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1.Apelação da parte ré postulando a improcedência dos pedidos.
Apelação da parte autora postulando a majoração da indenização e condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar máximo.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o encerramento unilateral da conta bancária traduz em ato ilícito passível de reparação por dano moral (ii) avaliar se a quantificação do dano moral observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Razões de decidir3.
Fundamentos do voto.4.
Possibilidade de encerramento de conta bancária por ato unilateral da instituição financeira, desde que haja a notificação prévia do consumidor acerca do encerramento da conta.
Réu que descumpriu as normas contidas no artigo 12, da Resolução nº 2.747 do BACEN.5.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário consistente no encerramento unilateral da conta corrente sem a devida notificação prévia ao consumidor, especialmente quando vinculada ao recebimento de benefício assistencial (BPC), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC.6.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.IV.
Dispositivo e tese7.
Recursos conhecidos e não providos.Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12%, calculados sobre o valor da condenação quanto à parte ré e sobre o valor do pedido não acolhido quanto à parte autora, observada, em relação a parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, 14, §3º, e 39, IX; CPC, art. 85, §2º e §11°; Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 343; STJ, REsp 169867/RJ, Rel.
Min, Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; DJ 19/03/2001; STJ, REsp 207926/PR, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 08/03/2000.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Usou da palavra pelo Apelante a Drª Vanessa Provenzano Requereu preferência pelo Apelado o Dr.
Lakshimy Nunes O. de Castro -
18/08/2025 14:33
Documento
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13/08/2025 15:51
Conclusão
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13/08/2025 10:02
Não-Provimento
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06/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:47
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:27
Decisão
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24/07/2025 11:19
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta
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15/07/2025 16:03
Recebimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805612-85.2022.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0805612-85.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00528757 APELANTE: LAYENE FRANCA NASCIMENTO ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 ADVOGADO: CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-133201 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
24/06/2025 11:06
Conclusão
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24/06/2025 11:00
Distribuição
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23/06/2025 11:24
Remessa
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23/06/2025 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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