TJRJ - 0028776-46.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:41
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:18
Conclusão
-
19/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, BANCO DO BRASIL S.A, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB). Às fls. 515/516, consta sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o autor apresentado apelação às fls. 531/552.
Decisão de fls. 562/563, que, em homenagem ao princípio da economia processual, determinou ao cartório o cálculo das custas e taxa judiciária faltantes e concedeu ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias improrrogável para recolhimento, sob pena de não exercício do Juízo de Retratação requerido.
Custas complementadas pelo autor, conforme certidão de fls. 610.
Decisão de fls. 612/613, que destacou a possível incompetência do juízo, que o processo já está sentenciado, extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento de Custas Processuais, e devolvida a questão em grau de recurso ao Egrégio TJRJ, que, pode, se entender cabível, analisar/decidir incidentalmente, sobre tais questões, uma vez que são matérias de competência absoluta.
Intimou ainda os apelados e determinou a remessa dos autos ao Egrégio TJRJ.
Embargos de declaração pelo autor, fls. 618/623.
Decisão de rejeição liminar dos embargos, fls. 626. Às fls. 628/632, o 1º réu juntou a Certidão de ônus com as devidas baixas das penhoras e hipoteca e informou que a unidade se encontra livre de ônus para seja devidamente Escriturada e registrada no Cartório de Imóveis .
Contrarrazões intempestivas do 2º réu, fls. 715/718. Às fls. 720, há notícia de composição entre o autor e o 1º réu para pôr fim à demanda e estão realizando os atos necessários para promover a escrituração do imóvel objeto da lide e requerimento de suspensão do feito. Às fls. 722/726, o réu informou o cumprimento da obrigação de Escrituração do imóvel . Às fls. 738, o autor requereu a homologação da transação.
Decido.
Em que pese a informação de composição entre as partes quanto ao objeto da lide, esta ocorreu após a prolação da sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento regular das custas, não cabendo mais a este juízo decidir sobre eventual homologação da transação, notadamente diante da existência do recurso interposto pelo autor.
Assim, no exercício do Juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença de fls. 515/516, por seus próprios fundamentos e diante do decidido às fls. 612/613.
Remetam-se os autos ao ETJ. -
16/06/2025 22:09
Remessa
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09/06/2025 18:06
Conclusão
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09/06/2025 18:06
Outras Decisões
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09/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:03
Juntada de petição
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26/07/2024 14:30
Juntada de petição
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10/05/2024 22:26
Juntada de petição
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12/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:46
Juntada de petição
-
25/01/2024 12:15
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:41
Juntada de petição
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23/11/2023 13:00
Juntada de petição
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22/11/2023 08:03
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:08
Conclusão
-
23/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:43
Juntada de petição
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08/06/2023 10:57
Juntada de documento
-
08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:50
Conclusão
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08/05/2023 11:50
Publicado Despacho em 13/06/2023
-
08/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:47
Juntada de documento
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27/01/2023 20:06
Juntada de petição
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16/12/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Juntada de documento
-
26/09/2022 15:18
Juntada de petição
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20/09/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 10:00
Juntada de documento
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30/08/2022 16:52
Conclusão
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30/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:44
Juntada de petição
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12/07/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 11:02
Conclusão
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11/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:33
Expedição de documento
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04/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:30
Conclusão
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22/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:12
Expedição de documento
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13/12/2021 10:50
Expedição de documento
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10/11/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:17
Conclusão
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26/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:15
Juntada de documento
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09/08/2021 20:34
Juntada de petição
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13/07/2021 13:06
Conclusão
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13/07/2021 13:06
Publicado Despacho em 20/07/2021
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13/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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