TJRJ - 0270654-54.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:26 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 08:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/08/2025 08:32 Conclusão 
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                                            19/08/2025 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro movida por RITA DE CÁSSIA GOMES FRANÇA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUATI e LILIAN RIBEIRO, distribuída por dependência aos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, processo nº 0129183-80.2004.8.19.0001 e em fase atual de cumprimento de sentença, por meio dos quais postula, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas realizada nos autos principais, inclusive futuro leilão, em relação ao imóvel situado na Rua Teixeira Melo, nº 50, aptº 402, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22.410-010, excluída da execução e mantida a posse da Embargante e, no mérito, sejam julgados procedentes os presentes Embargos, para que o bem da Embargante não sofra qualquer constrição judicial.
 
 Narra, em síntese, que foi penhorado nos autos principais o imóvel localizado na Rua Teixeira de Melo, nº 50, apartamento nº 402, Ipanema, nesta cidade, sobre o qual possui a propriedade, domínio e a posse, desde a aquisição do imóvel em 07/01/2010, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, salientando, inclusive, que, na qualidade de proprietária, aluga o referido imóvel desde 03/01/2015.
 
 Afirma que realizou a quitação integral do valor da compra do referido bem e, apenas não o transferiu para seu nome em razão de um dos proprietários ter falecido e não ter sido mais encontrado, o que inviabilizou a lavratura da Escritura Definitiva, aduzindo que tal fato não lhe retira a propriedade do imóvel e que irá propor a competente Ação de Adjudicação Compulsória.
 
 Alega que o 5º Ofício do Registro de Imóveis da Capital informou não ser possível a penhora do referido bem em razão de a 2ª embargada, Lilian Ribeiro, não constar como proprietária, sendo a penhora deferida por este Juízo, da 31ª Vara Cível da Capital, que entendeu ser a 2ª embargada usufrutuária do bem, aduzindo que a 2ª Embargada renunciou ao usufruto sobre o bem dede 07/01/2010, conforme Escritura de Renúncia de Usufruto.
 
 Aduz que tentou, por inúmeras oportunidades, negociar a dívida condominial com o 1º Embargado, sem que obtivesse êxito, e que deveria ter sido citada para contestar o pedido e, eventualmente, impugnar os cálculos apresentados em execução, o que a 2ª Embargada não teve interesse em fazê-lo, uma vez que não terá qualquer prejuízo, insurgindo-se a Embargante contra a ausência de citação para participar do litígio consistente na referida Ação de Cobrança na sua fase de conhecimento.
 
 Argumenta que o 1º embargado, Condomínio do Edifício Quati, ofereceu contestação às fls. 1288/1295, arguindo a ilegitimidade ativa, considerando que o título aquisitivo da propriedade do imóvel não foi levado a registro, além de não ter o conhecimento sobre qualquer transação.
 
 A petição inicial às fls. 03/14 veio instruída com os documentos de fls. 15/145.
 
 Decisão, às fls. 1183/1186, deferiu parcialmente o requerimento da embargante, para suspender a execução até o julgamento dos embargos de terceiro.
 
 Decisão, às fls. 1275, deferiu gratuidade de justiça à embargante.
 
 O 1º embargado, Condomínio do Edifício Quati, ofereceu contestação, às fls. 1288/1295, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, aduziu que a embargante alugou o imóvel desde janeiro/2015, recebendo renda mensal, tendo conhecimento da presente ação e nada fazendo até o momento, aduzindo que o condomínio embargado vem sendo lesado pela inadimplência contumaz, desde 1997, e que tal conduta onera os demais condôminos, indicando a natureza propter rem da dívida e sustentando, ainda, que a dívida não foi impugnada pela embargante e que esta também não nega a existência dos débitos.
 
 Por fim, acrescenta que o condomínio embargado jamais deu causa ao início da ação, mas que, ao contrário, aguardou de boa-fé os trâmites processuais desde 2004, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
 
 A embargante às fls. 1304, requereu pesquisa para consulta de endereço da 2ª embargada, Lilian Ribeiro, o que foi deferido pelo despacho às fls. 1307, com retorno do resultado da pesquisa.
 
 Réplica às fls. 1317/1327.
 
 A embargante, às fls. 1349, requereu nova tentativa de citação da 2ª embargada, Lilian Ribeiro.
 
 Certidão negativa de citação da segunda ré, às fls. 1360, considerando a informação de falecimento.
 
 A embargante manifestou, a fls. 1369, desistência do prosseguimento em relação à segunda ré, o que foi homologado por decisão de fls. 1371, na qual foi determinada a intimação das partes para manifestação em provas.
 
 A embargante requereu, a fls. 1378, a produção de prova documental superveniente e testemunhal.
 
 Decisão saneadora, às fls. 1384/1385, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, fixou o ponto controvertido no exame da pretensão de levantamento da constrição sobre o bem penhorado e na regularidade da demanda de cobrança, determinou que a embargante esclarecesse o que pretende comprovar com a produção da prova testemunhal, deferiu a produção de prova documental suplementar e determinou intimação da parte contrária para manifestação sobre eventual requerimento de prova adicional.
 
 A embargante requereu, a fls. 1388, a juntada dos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, processo nº 0138985-04.2024.8.19.0001, proposta perante este Juízo da 31ª Vara Cível da Capital, em que busca a regularização da propriedade do imóvel objeto desta ação.
 
 O embargado, às fls. 1688, reiterou os termos contidos em sua defesa, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito e pela improcedência do pedido autoral.
 
 Decisão, às fls. 1690, indeferiu a produção da prova testemunhal, declarou encerrada a instrução processual e determinou intimação das partes para se manifestarem em alegações finais.
 
 Alegações finais às fls. 1693/1698 e 1700/1710. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 O impugnante sustenta que a Embargante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício.
 
 A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos (fls. 1216/1273) e alegações nos autos, por meio dos quais se observa que a Embargante não possui condições de arcar com as despesas processuais, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da Gratuidade de Justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Ademais, não trouxe o Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da Impugnada.
 
 Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o Impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
 
 Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo Impugnado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Passo à análise do mérito dos Embargos de Terceiro.
 
 Cuidam-se de embargos de terceiro em que a embargante se insurge contra constrição judicial do imóvel localizado na Rua Teixeira Melo, nº 50, aptº 402, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 22.410-010, sob o fundamento de que possui a propriedade, domínio e posse.
 
 A Embargante afirma que celebrou escritura de cessão de direitos hereditários e promoveu a quitação integral do valor da compra do referido bem, não tendo transferido a propriedade do imóvel para seu nome em razão de um dos proprietários ter falecido e não ter sido mais encontrado, o que inviabilizou a lavratura da Escritura Definitiva, aduzindo que tal fato não lhe retira a propriedade do imóvel.
 
 O Embargado sustenta que o condomínio embargado vem sendo lesado pela inadimplência contumaz desde 1997 e que tal conduta onera os demais condôminos, indicando natureza propter rem da dívida e sustentando, ainda, que a dívida não foi impugnada pela embargante e que esta também não nega a existência dos débitos.
 
 Inicialmente, cumpre destacar ser cabível o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, uma vez que a cessão de direitos hereditários por escritura pública legitima a oposição, conferindo posse ao cessionário.
 
 No entanto, entendo não assistir razão à tese da Embargante.
 
 A Embargante se opõe ao fato de não ter sido parte na ação de conhecimento, mas, compulsando os autos principais, observa-se que a sentença foi proferida em 2008 (fl. 497 daqueles autos), com trânsito em 2010, ano no qual a Embargante tornou-se cessionária, concluindo-se pela impossibilidade de ter sido citada durante o trâmite da ação de conhecimento.
 
 O título executivo se formou em desfavor dos então proprietários do imóvel.
 
 Além disso, a Embargante não é a verdadeira proprietária, mas ocupa a posição dos herdeiros, na condição de cessionária de seus direitos, podendo se tornar proprietária somente após a finalização do inventário e registro de seu título.
 
 A rigor, a cessão de direitos hereditários sequer enfeixa justo título a autorizar a adjudicação compulsória.
 
 Assinalo que as cotas condominiais são obrigações propter rem e, portanto, ligadas à coisa, ou seja, seguem o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.
 
 Ademais, a ação para a cobrança foi iniciada em 2004, relacionada às cotas condominiais desde 1997 e a aquisição do direito e ação sobre o imóvel ocorreu em 2010.
 
 Ou seja, à data da aquisição dos direitos a Embargante já detinha ciência sobre as dívidas condominiais ou, pelo menos, deveria ter.
 
 Acrescente-se a isso o fato de que a Embargante ventilou a informação nos autos de que se habilitou no processo principal em 2010 e teve tempo hábil e suficiente para a liquidação da dívida, optando, no entanto, por não quitá-la.
 
 Não há prova nos autos de que os valores que se pretendem executar agora foram quitados integralmente e, ademais, a própria Embargante não nega a dívida, limitando-se a afirmar que quitou o principal (fl. 629 dos autos principais), mas, observe-se que o condomínio não deu a quitação, justificando que houve pagamento parcial nos autos principais.
 
 Assim, inobstante a Embargante não ter sido parte na ação de conhecimento, uma vez que sequer havia adquirido os direitos sobre o imóvel quando do ajuizamento da cobrança, a situação jurídica relacionada ao imóvel não obsta os atos de constrição, haja vista que a execução recai sobre o bem, e não sobre quem detém a propriedade.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS - DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA, LEGÍTIMA SE AFIGURA A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL, LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO APELADO, QUE VEIO A SER ADQUIRIDO PELO APELANTE POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO COMANDO DO ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EIS QUE OBSERVADO, NA PLANILHA DE DÉBITO ACOSTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, O PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 1336, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006207-24.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 23/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, não há óbice para a execução das cotas condominiais, com o respectivo leilão nos autos principais, considerando que a dívida adere ao bem e não à pessoa.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da embargante, com resolução do mérito, na forma do artigo 920, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
 
 Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 1275.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Translade-se cópia da sentença para os autos principal.
 
 P.I.
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                                            25/06/2025 09:03 Conclusão 
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                                            25/06/2025 09:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/06/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 18:45 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 10:38 Conclusão 
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                                            07/05/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 17:00 Juntada de petição 
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                                            05/02/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 11:23 Juntada de petição 
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                                            26/11/2024 09:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/11/2024 09:02 Conclusão 
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                                            25/11/2024 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 14:08 Juntada de petição 
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                                            23/07/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 08:47 Conclusão 
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                                            22/07/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 08:33 Juntada de petição 
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                                            14/05/2024 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 22:08 Documento 
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                                            05/04/2024 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2024 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2024 12:12 Conclusão 
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                                            20/03/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 14:32 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2023 11:12 Conclusão 
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                                            22/11/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 09:00 Conclusão 
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                                            08/11/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 15:30 Juntada de petição 
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                                            11/08/2023 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 09:23 Conclusão 
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                                            10/08/2023 23:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 11:42 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2023 04:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 04:17 Documento 
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                                            23/05/2023 11:46 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2023 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2023 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2023 09:33 Conclusão 
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                                            14/04/2023 09:33 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            31/03/2023 14:28 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 11:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/03/2023 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 18:09 Conclusão 
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                                            16/03/2023 13:36 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 18:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2023 18:07 Conclusão 
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                                            08/03/2023 18:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 18:01 Apensamento 
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                                            07/03/2023 13:27 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2023 16:25 Conclusão 
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                                            01/03/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 17:34 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 14:20 Conclusão 
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                                            07/11/2022 14:20 Juntada de documento 
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                                            04/11/2022 18:59 Juntada de documento 
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                                            11/10/2022 15:35 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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