TJRJ - 0805213-84.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805213-84.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SILVA DE MELO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de AÇÃO DE ENTREAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA movida por FERNANDA SILVA DE MELO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Em síntese, informa que foi contratada para trabalhar em um cruzeiro da empresa Celebrity Cruise Lines Inc. em Montenegro.
Para isso, adquiriu passagem aérea com a parte ré.
Considerando que passaria 8 meses em um navio, precisou levar bagagem.
Narra que foi no momento do embarque, a representante da ré informou que não conseguiriam realizar a entrega de sua bagagem em seudestino, por isso a autora deveria pegar sua bagagem na Bélgica e despachar novamente para recebê-lanem Montenegro.
Contudo, ao chegar na Bélgica, elanão recebeu sua bagagem, eis que foi extraviada no meio do caminho e os funcionários da ré que operaram o trecho não sabiam dizer onde foi parar a mala de 23kg.Sustenta que até o momento da inicial, a mala ainda não havia sido encontrada.
Id 100966561 - Contestação apresentada.
Id 137293558 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O ponto nodal consiste em averiguar se houve falha nos serviços prestados pela ré.
Em síntese, noticia a parte autora que houve o extravio de sua bagagem, de modo que suportou prejuízos de ordem financeira e imaterial.
De início, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não se sustenta.
Com efeito, caberia à parte ré comprovar, de forma indubitável, que a autora não se amolda à acepção de hipossuficiência, cuja presunção milita em seu favor, de cujo ônus não se desincumbiu.
De igual turno, a alegada ilegitimidade passiva não encontra respaldo, afinal de contas, um dos trechos da viagem foi operado pela empresa ré, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, já que integra a mesma cadeia de consumo.
Isto posto, REJEITO as preliminares ora suscitadas.
No mérito, deve ser salientado que a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal incidem, somente, quanto à indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem.
A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331 - RIO DE JANEIRO - Relator: Min.
Gilmar Mendes – Julgamento: 25/05/2017).
Logo, deve ser afastada a pretensão da requerida quanto à aplicabilidade da legislação específica do transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal) aos danos morais, a qual se limita aos danos materiais.
Quanto a isso, digno de nota que o montante arbitrado pela parte autora guarda correspondência com o limite fixado pela Convenção Internacional.
Consigna-se que o montante não ultrapassa a quantia máxima estipulada pela Convenção de Montreal, conforme art. 22, inciso IIdo Decreto 5.910/2006, que cuida da indenização por dano material, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso. “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Nessa esteira de entendimento, a quantia relativa ao dano material não ultrapassou o limite de 1.000 (mil) DES - Direitos Especiais de Saque, estabelecido no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal.
Cumpre esclarecer que o Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene (Glossário do Banco Central do Brasil).
Saliente-se, outrossim, que não precisa ser extravio definitivo, pois a Convenção inclui atraso como possibilidade de dano), sem vinculação com o peso (fonte: https://xdr.pt.currencyrate.today/brl/1000 -acesso em 05/11/2020).
De tal sorte, a referida quantia deve ser reembolsada integralmente pela ré.
Outrossim, revela-se cabível a indenização por danos morais postulada pela autora, por estarem configuradas a notória aflição e transtornos em razão da frustração da utilização do serviço aéreo p elo qual o consumidor incontroversamente pagou.
No concernente ao valor da indenização, o arbitramento deve ser feito com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social das partes, a capacidade econômico-financeira do ofensor e do ofendido, e como os fatos se desenrolaram, para que não haja enriquecimento sem causa; mas também para evitar que o ofensor reincida no mesmo erro.
No caso em comento, considerando situações congêneres nesse Tribunal, entendo que o valor dos danos morais deva ser arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, atradução juramentada constitui-se em despesa processual, devendo ser paga e reembolsada ao vencedor pelo vencido na demanda.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento de danos materiais, no patamar de R$ R$ 6.347,28 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com correção monetária desde o incidente e juros de mora a contar da citação, bem como o pagamento do valor deR$10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ).
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Demais disso, condenar a Ré ao pagamento das despesas com a tradução juramentada, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 27 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO ABREU SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SILVA DE MELO - CPF: *52.***.*19-81 (AUTOR).
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14/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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