TJRJ - 0805508-04.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:20
Juntada de carta
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0805508-04.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SANTOS BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Narra a parte autora que: (1) realizou a compra de um óculos na loja Óticas By Vision; (2) no ato da compra foi oferecida a opção de pagamento através de cartão de crédito administrado pela ré, o que foi aceito; (3) foram incluídos serviços com que não concorda, sendo eles: UCC – Utilização de cartão, em 4 parcelas de R$ 14,90; Facilidade SMS, em 4 parcelas de R$ 6,99 e Brasil Card Saúde em 1 parcela de R$ 29,90; (4) buscou a empresa para cancelamento das cobranças e estorno dos valores, sem obter êxito.
Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, restituição da quantia de R$ 117,46 e das demais parcelas vincendas, cancelamento dos valores de UCC, Facilidade SMS e Brasil Card Saúde.
Contestação apresentada em ID 202241725, acompanhada de documentos.
Informa a ré que: (1) o cartão foi solicitado junto ao estabelecimento comercial credenciado pela empresa; (2) houve assinatura de contrato, cujas cláusulas e condições foram apresentadas pela ré, sendo manifestada concordância da parte autora; (3) os valores de UCC e SMS estão expressos no referido contrato; (4) a taxa de utilização é diferente de anuidade e somente é cobrada quando o cartão é utilizado; (5) a taxa de facilidade de SMS está exposta no site do cartão e se trata de um serviço de segurança das transações com o cartão, podendo ser cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação, conforme cláusula 14ª; (6) o plano de saúde Brasil Card, foi contratado através de ligação.
Em análise as provas anexas, verifica-se que: (1) em ID 202241739 há contrato assinado pela parte autora para a contratação de cartão Brasil Card administrado pelo réu, sendo este documento também acompanhado da identificação da parte autora (ID 202241735); (2) no contrato, logo na primeira página é possível identificar a taxa UCC no valor mensal de R$ 14,90, caso haja utilização; (3) há assinatura da parte autora logo abaixo desta informação; (4) há, em ID 202241734, contrato digital assinado pela autora em 06/01/2025 as 11h32min, com confirmação de número de celular, e-mail e IP e hash de identificação, em que se vê que a autora aderiu o serviço de mensagem SMS; (4) em ID 202241740, há áudio de aproximadamente 5 minutos, em que preposto da ré informa sobre os serviços de plano de Saúde Brasil Card, indica os valores e modalidades de cobertura, a parte autora confirma seus dados pessoais e opta pelo serviço de cobertura individual.
Conclui-se que no ato da contratação a parte autora tinha ciência dos serviços, valores contratados, periodicidade das parcelas e demais valores atrelados a contratação do cartão.
Não restou demonstrada ilicitude na conduta da ré.
Tampouco vivenciou a autora constrangimento ensejador de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
NILÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES -
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 21:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 21:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 21:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELAINE CRISTINA DE PINHO RODRIGUES
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08/07/2025 13:29
Juntada de carta
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0805508-04.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE SANTOS BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA 1) A parte ré informa em id.200787980 que está estabelecida no Estado de Minas Gerais e, por esta razão, requer designação de audiência virtual. 2) Não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral na presente demanda.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide e a dispensa da audiência de instrução e julgamento.
Retire-se o feito de pauta. 3) Fica a ré intimada a APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo peremptório de dez (10) dias úteis, SOB PENA DE REVELIA.
Eventual proposta de acordo deve ser informada no momento da apresentação da contestação. 4) Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar no prazo peremptório de 72 horas. 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:37
Juntada de carta
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23/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:25
Outras Decisões
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS BARRETO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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22/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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