TJRJ - 0826008-49.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826008-49.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PINTO DOMINGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SÉRGIO PINTO DOMINGUES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA em face de ÁGUAS DO RIO.
Em breve síntese, o autor questiona a lavratura do TOI n. 209079, o parcelamento dos débitos dele decorrentes e a emissão de algumas faturas pela empresa ré, as quais alega serem abusivas por cobrarem valores acima de sua média de consumo.
A empresa ré apresentou sua contestação espontaneamente em id. 97322455.
Foi arguida a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, a ré alegou genericamente a falsidade da narrativa autoral e a inexistência de dano moral indenizável.
Em id. 97867186 foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu ao autor a tutela provisória, determinando que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de água.
Na mesma decisão, o juízo delimitou a extensão do pedido, esclarecendo ser incabível a discussão sobre a legalidade do TOI contestado pelo autor, eis que objeto de outro processo, devendo a demanda se ater às parcelas supostamente cobradas em duplicidade.
Determinada a emenda da inicial.
Petição da ré em id. 106302027 informando o cumprimento da tutela antecipada.
O autor peticionou em id. 110421037 ratificando os pedidos em que contesta a legalidade do TOI lavrado pela ré.
Proferido despacho em id. 140023014 determinando-se ao autor que junte aos autos cópia da inicial, contestação e sentença do processo que tramitou no JEC, para análise de coisa julgada, sob pena de extinção do feito quanto ao TOI e ao acordo celebrado entre as partes.
Petição do autor em id. 142325149, instruída com cópia da sentença proferida no processo n. 0814825-81.2023.8.19.0202.
Decisão de saneamento em id. 153770900 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Decorrido o prazo sem manifestação da ré.
Decisão de id. 165876966 que reconsiderou a decisão de id. 97867186 para autorizar a análise da questão relacionada ao TOI, tendo em vista a inexistência de coisa julgada a esse respeito.
Petição do autor em id. 175404146 detalhando as contas contra as quais se insurge.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que o serviço público por ele explorado foi expressamente previsto no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
A contestação apresentada pela parte ré, demasiadamente genérica, não apresenta argumentos capazes de elidir integralmente a pretensão autoral.
Em verdade, os pontos discutidos pelo autor sequer foram atacados com provas pela ré.
Sobre o TOI e o parcelamento dos débitos dele decorrentes que ora se contestam, não há qualquer alegação defensiva a demonstrar sua regularidade.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que os valores lançados nas faturas de consumo e a lavratura do TOI questionado se deram de forma regular.
De plano, afirmo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório para trazer prova aos autos que pudesse fulminar a pretensão autoral ou apresentar fatos capazes de modificar, extinguir ou impedir o exercício do direito da autora.
Como se demonstrará, assiste razão à autora em seus pedidos.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AO TOI O autor contesta a lavratura e as cobranças de débitos originadas do TOI n. 209079, sob o argumento de não ter acompanhado a inspeção técnica realizada pela empresa ré e nem ter sido cientificado sobre as supostas irregularidades encontradas em sua ligação e o prazo e meios para recorrer administrativamente do procedimento.
O TOI contestado pelo autor também deu ensejo ao corte no fornecimento de água em sua residência e a um parcelamento débitos contratado como condição para o restabelecimento do serviço.
A empresa ré não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse a regularidade do TOI lavrado em desfavor da parte autora.
Torna-se, portanto, inviável a análise da legalidade da cobrança dos valores em desfavor da parte autora, uma vez que a ré sequer apresentou o TOI que alega ser decorrente de inspeção técnica realizada no imóvel.
Por conseguinte, não há qualquer informação sobre dados indispensáveis à verificação da licitude do procedimento, tais como a data de realização da inspeção, os nomes dos técnicos que realizaram a inspeção, quais irregularidades foram apuradas, os critérios de apuração de desvio e de cálculo de perdas, o período da apuração das perdas, se a inspeção foi acompanhada por algum morador da residência, se foi entregue cópia do termo ao morador ou se este se recusou a receber etc.
De igual modo, não constam fotografias ou vídeos produzidos no momento da inspeção demonstrando a irregularidade apurada, como é praxe nesses procedimentos.
Na análise concreta dos fatos narrados na presente ação, incumbia à concessionária-ré demonstrar a regularidade de sua conduta, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), o que não realizou.
Verifica-se que a concessionária lavrou o TOI e constituiu o débito unilateralmente, ao arrepio das normas administrativas e legais de proteção ao consumidor, não permitindo a participação deste no procedimento.
Veja-se, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empresa ré tenha enviado à parte autora correspondência postal com a notificação sobre a lavratura do TOI e informando sobre o prazo para apresentação de recurso administrativo.
Agindo dessa forma, não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser considerados, também, na seara administrativa.
Face a todo o exposto, tenho como irregular a lavratura do TOI n. 209079 pela empresa ré e de todos os desdobramentos administrativos dele provenientes, tais como; o valor apurado no referido TOI; o débito dele originado e lançado nas faturas em nome da parte autora; eventual parcelamento de dívidas originadas desse TOI; corte no fornecimento de água do imóvel e; eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
VALORES EXORBITANTES.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
Segundo a parte autora, além do débito apurado no TOI, algumas faturas de consumo foram enviadas com valores abusivos, eis que muito superiores à sua média de consumo.
Veja-se, no histórico de contas do autor, acostado à fl. 1 de id. 86642230, é possível observar que não há contas em aberto durante o período compreendido entre 04/2022 e 03/2023.
No entanto, há duas faturas em aberto referentes aos meses de abril e maio de 2023 cujas cobranças o autor alega serem abusivas e que, de fato, apresentam valores muito superiores aos comumente cobrados.
O autor possui uma média de consumo de aproximadamente R$ 120,00, mas as faturas de abril e maio de 2023 contêm valores de cobrança de R$ 464,42 e R$ 691,48, respectivamente.
Trata-se de valores incontestavelmente superiores à média de consumo do autor.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova apta a justificar a diferença de tais valores, de modo que assiste razão ao autor em questioná-los, sendo necessário o reconhecimento de sua abusividade.
DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE 06/2023 A 03/2024.
O autor afirma que o fornecimento de água em sua residência permaneceu suspenso pelo período compreendido entre 06/2023 a 03/2024, mas que a ré continuou lhe enviando faturas de consumo.
De fato, a ré peticionou em id. 106302027, no dia 12/03/2024, informando o cumprimento da tutela que determinava o restabelecimento do serviço no imóvel do autor.
Na mesma petição, é possível observar que o preposto que realizou a religação da água informou que “o cliente estava cortado” e que “foi constatado que na época do FCG a equipe instalou o HD invertido, foi aberto o desdobro de substituição de HD sem custo para fins de leitura futura”.
Veja-se, a própria empresa ré reconhece a falha na prestação do serviço quando afirma que realizou a troca do hidrômetro em virtude de um erro na instalação do equipamento anterior.
Todavia, em que pese a constatação de tal falha, fato é que as faturas sequer deveriam ser emitidas com valor de cobrança, eis que o autor não estava sendo atendimento pelo serviço de fornecimento de água.
Portanto, merece acolhida também o pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo período compreendido entre 06/2023 e 03/2024, no montante de R$ 2.196,14.
DOS DANOS MORAIS Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Consigno que foram muitos os eventos que ocasionaram dano moral indenizável ao autor: a lavratura de um TOI irregular, o corte do serviço, o parcelamento de débitos como condição à religação do serviço, cobranças abusivas e cobranças indevidas.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
DA CONDENAÇÃO Dado o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) tornar definitiva a tutela deferida em id. 97867186; b) DECLARAR a nulidade do TOI n. 209079 e a inexistência de débitos dele provenientes; c) DECLARAR a nulidade do parcelamento contratado pelo autor referente ao débito apurado no TOI n. 209079 e CONDENAR a empresa ré a restituir integralmente ao autor o valor pago pelo referido parcelamento; d) CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor, em dobro, todas as faturas indevidamente pagas, referentes ao período compreendido entre 06/2023 a 03/2024, eis que emitidas quando o serviço de fornecimento de água estava suspenso, no valor de R$ 2.196,14 (dois mil cento e noventa e seis reais e quatorze centavos), que em dobro perfazem o valor de R$ 4.392,28 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; e) CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em realizar o refaturamento das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2023, devendo as novas faturas serem emitidas com base no valor médio apurado nos seis meses anteriores às contas contestadas; f) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora; Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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