TJRJ - 0802595-73.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA PINTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CENTRO ORAL JAPERI LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JACKSON PEDRO LEAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802595-73.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA PINTO RÉU: CENTRO ORAL JAPERI LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA PRELIMINAR Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a autora pretende, obrigação de fazer, ressarcimento de valores e indenização, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço odontológico realizado pelas rés.
A autora alega que contratou serviços odontológicos odontológicos perante as rés, consistentes em obturações, limpeza e colocação de prótese inferior.
Narra na inicial uma série de acontecimentos relacionados à falha na realização dos procedimentos, bem como à insatisfação com resultado final.
Contestação da ré Odonto Company apresentada no Id. 106024286.
Em preliminar, alegou perda do objeto caracterizada pela falta de interesse processual, ao argumento de que houve a interferência de um terceiro profissional no tratamento odontológico da autora, fato que eximiria a ré de responsabilidade.
Nesse sentido, sustenta possível interferência externa que poderia ter ocasionado os danos alegados.
Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que tal alegação demanda dilação probatória, que deverá ser suscitada no momento processual oportuno.
Ademais, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Ainda em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera franqueadora e que a responsabilidade pelos fatos imputados na inicial seriam da primeira ré (Centro Oral Japeri LTDA).
Alega que a franqueadora não estaria inserida na cadeia de fornecimento do serviço, de modo que seria ilegítima para figurar no polo passivo.
Sustenta que não teve relação com os serviços prestados, nem com os valores recebidos.
Por ora, afasto a preliminar arguida.
Com efeito, sob uma perspectiva consumerista, o contrato de franquia consiste em uma intermediação caracterizada pela revenda de bens ou serviços através de um franqueador.
Dessa forma, o franqueador figura como fornecedor aparente, na medida em que o franqueado se utiliza da credibilidade inerente ao aviamento da marca para atrair o consumidor em relação a determinado produto ou serviço.
Nesse sentido, a decisão abaixo, representativa da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENSINO DE IDIOMAS .
CURSO.
FRANQUIA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM PRÉVIO AVISO E DURANTE O PERÍODO LETIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEDOR E FRANQUEADO PELOS DANOS DECORRENTES DA INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM RAZÃO DA FRANQUIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
PRETENSÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE NÃO PROSPERA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE . 1.
A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado. 2.
O aludido tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica obrigação contratual inter partes, de sorte que a isenção de responsabilidade invocada pela franqueadora não produz nenhum efeito sobre o consumidor . 3.
Ao revés, na perspectiva consumerista, compreende-se a franquia como uma mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador.
Até mesmo porque, é o franqueador o fornecedor aparente, é ele quem opõe seu nome e sua marca, sendo identificado pelo consumidor como fabricante do produto ou serviço. 4 .
Neste aspecto, por ser o titular da marca e o organizador da cadeia de franqueados do serviço, o franqueador atrai para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, nos exatos termos do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC.
Precedente STJ. 5.
Ilegitimidade passiva afastada . 6.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em valor compatível com o prejuízo causado . 7.
Pretensão de dano material que, contudo, não merece prosperar, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 8.
Parcial provimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00080192520148190058 201700132521, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/08/2017, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2017) Sendo assim, por ora, afasto o argumento da ilegitimidade passiva, observado que a questão será reavaliada após a fase instrutória, por ocasião da sentença.
No mérito, alegou ausência de culpa.
Réplicas apresentadas nos Ids. 109604743 e 117408204.
Contestação do primeiro réu apresentada no Id. 112387911.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito alega a inocorrência de dano material e moral.
A ré Odonto Company não indicou provas que pretende produzir (Id. 141131936).
O primeiro réu requereu a produção de prova documental pericial e testemunhal (Id. 141734701).
A parte autora não protestou pela produção de outras provas (Id. 200476698).
Presentesascondiçõesparaoregularexercíciododireitodeação,bemcomoos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipadodomérito,tendoemvistaanecessidadedeobtençãodemaiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré Odonto Company, em sede de contestação, abriu um tópico para chamar ao processo a franqueada Centro Oral Japeri Ltda.
Nada a prover sobre esse requerimento.
A modalidade de intervenção de terceiros, consistente no chamamento ao processo, é cabível na hipótese em que o chamado não figure como parte na demanda.
Contudo, no presente feito o chamado já figura como corréu, de modo que é inadequada a medida pretendida.
Sendo assim, INDEFIRO o chamamento ao processo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à parte ré, na medida em que esta é detentora do prontuário de atendimento clínico da paciente.
Diante do exposto, observada a inversão deferida, determino, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A configuração de falha na prestação do serviço odontológico prestado pela ré. b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos apontados pela autora c) Se o dano decorreu de falha na prestação do serviço, por negligência, imprudência ou imperícia das rés. d) A ocorrência de responsabilidade civil da franqueadora e) A configuração de dano material e moral indenizável. 5.
DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela primeira ré (Centro Oral Japeri Ltada) na petição do Id. 141734701 Nomeio a perita Dr.
JACKSON PEDRO LEAL, CRO-PB002014, e mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Comefeito,art.13.Sãocondutaspassíveisda aplicação de sanções administrativaspelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.
Na mesma ocasião deverá ser dada ciênciade que os honorários serão pagos adiantados pela parte que requereu a prova, na forma do Art. 95 do CPC.
FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais),já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com a súmula 363 do TJRJ: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico. 6.
DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte ré na petição do Id. 141734701.
De ofício, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, na forma do Art. 370 do CPC 7.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) INTIME-SEa ré Centro Oral Japeri Ltda para que deposite o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. b) Aceito o encargo, intime-se a perita para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] ou 21 2670-9511. c) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação da perícia. d) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 dias. e) Havendo impugnação, intime-se a perita para que preste esclarecimentos f) DEFIRO, ainda, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC, as quais concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos, devendo a ré juntar os prontuários de atendimentos odontológicos referentes à parte autora. g) Cumpridos integralmente os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN3 para designação de AIJ.
JAPERI, 30 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CAMILA FONSECA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS PINTO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/02/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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