TJRJ - 3008116-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008116-62.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: WANDA VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106)ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB SP493638) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica e sobre a decisão proferida nos autos do AI 3000741-13.2025.8.19.0000/TJRJ, acerca da incompetência da justiça estadual. -
20/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007411320258190000/TJRJ
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3008116-62.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: WANDA VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106)ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB SP493638) DESPACHO/DECISÃO Venha o extrato do INSS ou extrato bancário em que conste o depósito do INSS, devendo a autora apresentar ao menos um documento idôneo que comprove sua situação econômica. -
22/07/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007411320258190000/TJRJ
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14/07/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30007411320258190000/TJRJ
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3008116-62.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: WANDA VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106)ADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB SP493638) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar, como classe da ação, procedimento comum.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que foi diagnosticada com artrite reumatoide (CID: M069), com indicação médica de terapia com fármacos importados a base de canabidiol ((i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000 mg/60, (ii) Neurogan CBD Lotion Full Spectrum e (iii) Neurogan CBD Ultra Sleep Therapy Softgels Full Spectrum 4200 mg, os quais possuem autorizações da ANVISA para importação).
Afirma que não tem condições de arcar com o alto custo do medicamento, e pretende a condenação do ente público a fornecer o tratamento.
O medicamento não integra lista oficial de medicamentos dispensados através do SUS e a substância canabidiol não foi avaliada pela Comissão Nacional de Avaliação de Tecnologias no SUS (Conitec) para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
O laudo e o receituário, acostados nos evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 não foram emitidos por médico credenciado do SUS, em desatendimento aos requisitos estabelecidos pelo STF sobre a questão.
O caso em questão vai de encontro ao definido nos itens 4.3 e 4.4 da tese fixada pelo STF no julgamento do tema 124, de repercussão geral: “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
De forma mais relevante, verifico que a parte autora, apesar de alegar que requereu administrativamente os medicamentos ao município réu, não apresetou qualquer documento neste sentido, afirmando tão somente que houve "recusa tácita".
Deste modo, não cabe aqui a aplicação da regra prevista no item 4 do tema 1234– “Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.” –, na medida em que sequer foi provocada a Administração Pública, dispensando-se, assim, sua intimação para justificar a negativa, que, neste caso concreto, não existiu.
Por fim, analisando o pedido sobre a ótica do tema 500 do STF, especialmente no que trata a obrigação do Estado de fornecer medicamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada pela agência, é condição sine qua non que a parte autora comprove a imprescindibilidade do tratamento com canabidiol e a impossibilidade de ele ser substituído por outro medicamento constante em lista de dispensação pelo SUS.
Mais uma vez, aqui neste ponto também seria necessária a provocação do ente para que pudesse indicar suas razões no que toca à possibilidade de substituição.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO a tutela.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a autora a última declaração de renda apresentada à receita federal. -
13/06/2025 11:19
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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13/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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