TJRJ - 0807658-88.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807658-88.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA SILVA SALDANHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobrança.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual DETERMINO SUA PRODUÇÃO.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao refaturamento das contas impugnadas e ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Determinada a prova pericial, nomeio perito Dr.
DANIEL DOS SANTOS DE ARAUJO, CREA-RJ 2019110822, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia determinada de ofício pelo Juízo, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, a parte ré deverá realizar depósito de metade dos honorários periciais, eis que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente aos honorários depositados em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 30 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:23
Juntada de carta
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30/05/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:48
Outras Decisões
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17/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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