TJRJ - 0845247-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 26/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 23/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
17/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:41
Juntada de outros anexos
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845247-60.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA YUNES, SONIA MARIA YUNES TORTORELLA, DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS, REGINA CELIA YUNES SANTOS RÉU: CELIA MARIA YUNES NOGAROL, HEDEQUIAS NOGAROL, JORGE EMILIO YUNES, REGINA MARTA NOGAROL YUNES 1)Homologo as datas do leilão, apresentadas no ID 207635284, para 6.10.2025 (1º leilão) e 9.10.2025(2º leilão).
Fica o leiloeiro advertido de que deverá cumprir com as determinações contidas nos artigos 884 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes. 2) ID 220070152:Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pela 65 Vara do Trabalho.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:07
Outras Decisões
-
25/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/08/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845247-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA YUNES, SONIA MARIA YUNES TORTORELLA, DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS, REGINA CELIA YUNES SANTOS RÉU: CELIA MARIA YUNES NOGAROL, HEDEQUIAS NOGAROL, JORGE EMILIO YUNES, REGINA MARTA NOGAROL YUNES 1) ID 213677010: Anote-se a penhora determinada no rosto destes autos pela 27ª Vara do Trabalho-RJ. 2) ID 211853638: Diante da comprovação de envio do ofício para os juízos que determinaram constrição sobre o imóvel, passo ao prosseguimento do feito.
Intime-se o leiloeiro para que informe se há alguma hasta pública já agendada sobre o imóvel, observada a grande quantidade de indisponibilidade pelos juízos trabalhistas, a fim de evitar esforço desnecessário no feito.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:29
Outras Decisões
-
01/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845247-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA YUNES, SONIA MARIA YUNES TORTORELLA, DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS, REGINA CELIA YUNES SANTOS RÉU: CELIA MARIA YUNES NOGAROL, HEDEQUIAS NOGAROL, JORGE EMILIO YUNES, REGINA MARTA NOGAROL YUNES No ID 195464833 foi determinada a alienação em hasta pública do imóvel situado na Rua Duvivier nº 43 e determinada a expedição de ofício para os juízos trabalhistas que determinaram a indisponibilidade do imóvel, que se encontram listados no ID 207539055.
Considerando existirem diversos juízos a serem cientificados da alienação do imóvel, concedo à presente decisão força de ofício, para fins de encaminhamento pela parte autora aos juízos respectivos, à luz do princípio da cooperação, com o escopo de cientificá-los acerca da hasta pública para alienação do imóvel a ser realizada por este juízo.
Intime-se a parte autorapara providenciar o envio da presente decisão aos juízos listados no ID 207539055, devendo comprovar posteriormente em juízo.
Apenas após a comprovação do envio para todos os juízos trabalhistas autorizarei a data do leilão.
Intimem-se as partes e o leiloeiro.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:49
Outras Decisões
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JONAS RYMER em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845247-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA YUNES, SONIA MARIA YUNES TORTORELLA, DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS, REGINA CELIA YUNES SANTOS RÉU: CELIA MARIA YUNES NOGAROL, HEDEQUIAS NOGAROL, JORGE EMILIO YUNES, REGINA MARTA NOGAROL YUNES Diante do certificado no ID 203817981, suspendo a determinação de designação do leilão agendado para a data informada no ID 202667838.
Posto isso, à serventia para realizar a expedição dos ofícios conforme determinado.
Intimem-se o leiloeiro e as partes acerca da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:15
Outras Decisões
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845247-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA YUNES, SONIA MARIA YUNES TORTORELLA, DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS, REGINA CELIA YUNES SANTOS RÉU: CELIA MARIA YUNES NOGAROL, HEDEQUIAS NOGAROL, JORGE EMILIO YUNES, REGINA MARTA NOGAROL YUNES 1)Com efeito, a questão referente à indisponibilidade e as constrições provenientes da Justiça do Trabalho foram enfrentadas na sentença do ID 141736219, integrada no ID 164800810.
Em vista disso e firme no pedido de alienação judicial dos bens do ID 187847404 e do ID 187847402, e com arrimo no artigo 883 do CPC, nomeio o Dr.
JONAS RYMER, leiloeiro oficial, para o munus neste processo.
Intime-se para início dos trabalhos visando a venda, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC, em especial as seguintes providências: (a) Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 do CPC, consoante o artigo 884 do CPC, fazendo-se constar que serão 2 praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que fixo em 60% do valor do bem.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no Fórum e publicação por pelo menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887 do CPC).
Em relação à preferência na arrematação, deverão ser observadas as regras insertas no artigo 892, §§ 2º e 3º do CPC. (b) Intime-se a parte requerida e seu patrono por publicação no Diário Oficial.
Caso revel, sem advogado ou assistido pela Defensoria Pública, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel sem advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se, ainda, o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5 dias antes do leilão. (c) Feito o leilão, lavre-se de imediato o auto de arrematação ou leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito o infrator às penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, a possibilidade alternativa de promover, o interessado, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até 1 dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do Juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. (d) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a carta de arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. (e) A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição os valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra qualquer ato que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação , sem qualquer ônus, o que vai ao encontro da principiologia instaurada pelo novo CPC. (f) Ressalte-se que a aquisição por alienação judicial proveniente de ação de extinção de condomínio consiste em modo de aquisição derivada.
Ou seja, a propriedade é adquirida com todos os ônus e direitos reais pendentes.
Nesse sentido: Apelação cível.
Extinção de condomínio.
Alienação judicial da coisa comum.
Procedimento especial de jurisdição .
Usufruto vitalício.
Inépcia da inicial.
Teoria da asserção.
Inocorrência .
Prestação de contas.
Inadequação da via eleita.
Ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem imóvel e prestação de contas.
Correta a extinção do feito quanto ao pedido de prestação de contas, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita e incompatibilidade dos ritos .
Inépcia da inicial.
Rejeição.
A existência das condições da ação deve ser apreciada em concreto, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados pelo autor na inicial, mesmo sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A alienação judicial da coisa comum indivisível, com vistas a extinguir o condomínio, deve ser processada segundo o disposto nos arts . 1.113 a 1.118 do CPC, cuidando-se como se cuida de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Divórcio em que foi homologada partilha de bem imóvel indivisível, cabendo aos ex-cônjuges os percentuais de 25% para o autor e 75% para a ré, em favor desta sendo ainda instituído usufruto vitalício (Certidão do Registro de Imóveis - fls . 134/135).
Aos detentores do direito real de usufruto, tal como aos titulares dos demais direitos reais sobre bens alheios, são assegurados a oponibilidade erga omnes e o direito de sequela que se concretiza desde que observado o art. 1.227 do Código Civil .
Não se perca de vista, ainda, que a alienação judicial ou, melhor dizendo, a transferência da propriedade por meio de procedimento de alienação judicial, nada mais é que uma modalidade de aquisição derivada da propriedade e, por conseguinte, esta é adquirida com todos os ônus e direitos reais, pendentes anteriormente à transferência.
Ou seja, é plenamente cabível, por meio de alienação judicial, a extinção de condomínio existente em bem imóvel indivisível, não obstante recaia usufruto sobre este, isso porque, por se tratar o usufruto de direito real sobre coisa alheia, eventual adquirente do bem deverá respeitar o direito do usufrutuário, enquanto perdurar o usufruto.
O direito do coproprietário à extinção do condomínio, com a alienação do imóvel, encontra supedâneo no art. 1 .117, do CPC e, por analogia, nos arts. 504 e 1.322, ambos do Código Civil.
Sentença correta, razão porque deve ser mantida .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Recurso a que se nega seguimento com fundamento. (TJ-RJ - APL: 03345506220088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator.: MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2013) 2.
Após o atendimento de todas as diligências, ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos.
Intimem-se todos.
Oficie-se aos juízos que determinaram as indisponibilidades e constrições constantes das matrículas dos imóveis acerca da presente decisão (IDs 187847404/187847402).
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:58
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA YUNES NOGAROL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de REGINA MARTA NOGAROL YUNES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE EMILIO YUNES em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Informações
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de HEDEQUIAS NOGAROL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA YUNES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA YUNES TORTORELLA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA YUNES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DOMINGOS ROBERTO CHAGAS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA YUNES TORTORELLA - CPF: *63.***.*92-04 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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