TJRJ - 0826611-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826611-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DO CARMO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tratam os autos de Ação de concessão de pensão por morte proposta por MARIA EUNICE DO CARMO COSTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o RIOPREVIDÊNCIA por meio da qual a autora pretende obter a concessão de sua pensão por morte, na qualidade de companheira, alegando ter vivido em união estável desde 2011 até o óbito do ex-servidor JUCENEI SILVA DOS SANTOS, falecido em 09/11/2013, o qual atuava como 1º Sargento PM.
Alegou que fez o requerimento de sua habilitação à pensão por morte perante a autarquia ré, cujo pedido teria sido indeferido.
Decisão de id. 107009561 em que foi deferida a gratuidade de justiça e foi indeferido o pedido da liminar.
Contestação no id. 120203905, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o Rioprevidência autarquia dotada de personalidade jurídica própria a quem compete, com exclusividade (art. 40, (sec) 20 da CRFB), a gestão do regime próprio de previdência social.
Prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito.
No mérito, impossibilidade de habilitação da autora como beneficiária: ausência de preenchimento dos requisitos legais; não há provas nos autos a embasar o direito da parte autora já que as acostadas são duas fotos iguais, que nada comprovam e presunção de ilegalidade dos atos administrativos.
Caso se entenda, por eventualidade, pela implementação do benefício previdenciário em favor da requerente, requer o Réu seja reconhecida a ausência de direito à paridade e a integralidade no pagamento da pensão.
Réplica no index 127705929.
Manifestação da parte autora no id. 135641709 requerendo a prova testemunhal e o réu não se manifestou em provas conforme certidão de id. 139873909.
Manifestação do MP no index 140300967 pela inexistência de intervenção.
Na AIJ conforme id. 215229449 houve a oitiva da testemunha Tamara Rejane de Souza dos Santos, que foi ouvida na qualidade de informante; Tayana Mayra Souza dos Santos Melo, que foi ouvida na qualidade de informante; Tiago de Oliveira Pacheco de Melo.
As partes não se manifestaram em alegações finais conforme certidão de id. 217280363. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO EDECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção.
Sucede que a prejudicial de prescrição do fundo de direito, arguida em sede de defesa, há de ser acolhida, vez que o ex-servidor faleceu em 09/11/2013, ocorrendo, portanto, a prescrição do chamado fundo do direito, já que a parte autora demorou mais de 5 (cinco) anos após ter sido reconhecido do direito para ingressar com a ação, pois a ação só foi distribuída em 2024.
Conforme se verifica, a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo do direito quando o ato lesivo da Administração negar a própria situação jurídica em que se baseia a pretensão veiculada, não se podendo falar em prestação de trato sucessivo, porque a discussão gira em torno da própria existência do direito e não do quantitativo dele derivado.
Trata-se, pois, de nova situação jurídico-funcional, que não projeta isoladamente qualquer direito remuneratório que pudesse renovar-se a cada mês.
Com efeito, quando a lei ou qualquer ato normativo, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos sobre direito a que faria jus o servidor, é a partir desse momento que corre o referido prazo, haja vista a ciência inequívoca da violação do seu direito.
Sendo assim, se não foi proposta a ação dentro do prazo quinquenal, fica, indubitavelmente, atingido o próprio fundo do direito pela ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extintoo processo com resolução de mérito proposto por MARIA EUNICE DO CARMO COSTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.C RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
28/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 15:00 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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07/08/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0826611-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE DO CARMO COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, dado que a autora é Servidora Pública Estadual Inativa, de modo que o RIOPREVIDÊNCIA é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA, com relação aos Servidores Estatutários, Ativos e Inativos, bem como seus beneficiários, não só por força dos arts. 264 e art. 275, ambos do Código Civil, como também em razão da Lei Estadual 3.189/99, mormente o seu art. 1.º § 3.º.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no id.135641709, razão pela qual designo AIJ para o dia 06/08/2025 às 15 horas.
As testemunhas arroladas pela parte autora no index 135641709 deverão ser informadas ou intimadas pelos respectivos advogados que requereram suas oitivas, do dia, hora e local da audiência, devendo comparecer presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara de Fazenda Pública, tudo na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
25/06/2025 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 15:00 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:03
em cooperação judiciária
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05/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:47
Outras Decisões
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13/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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