TJRJ - 0806417-85.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS DO AMARAL MATOS em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:20
Expedição de Informações.
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06/08/2025 17:46
Expedição de Termo.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
1 - Nomeio inventariante a requerente, sob compromisso.
Intime-se-a para assinar o respectivo termo em Cartório, no prazo de 05 dias (CPC, art. 617, par. único), e para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da assinatura do termo (art.620), observando a serventia o § 2º do referido dispositivo. 2 - Com a vinda das primeiras declarações (com a qualificação completa do autor da herança, meeira e herdeiros, bem assim a descrição completa dos bens e dívidas deixadas pelo "de cujus"), certifique o cartório sobre a sua regularidade (art. 301, inciso IV - CNCGJ), intimando-se a inventariante para eventual ratificação, no prazo de 15 dias. 3 - Certifique-se ainda se já constam dos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança emitida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados (censec.org.br), consoante Provimento 56/2016 do CNJ, certidões da Dívida Ativa Estadual, Municipal e Federal e de feitos cíveis emitidos pelo cartório distribuidor em nome do falecido.
Em caso negativo, intime-se o inventariante para a respectiva juntada, no mesmo prazo do item anterior. 4 - Estando regular as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e nem representados nos autos, para os termos do inventário, e para que se façam representar (art.626).
Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as referidas declarações iniciais, no prazo de 15 dias (art.627). 5 - Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, inclusive para que se manifeste expressamente sobre o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações (arts. 629 e 633), caso em que, havendo concordância e sendo capazes todos os interessados, não proceder-se-á à avaliação judicial dos bens (arts. 629 e 633). 6 - Com a manifestação da Fazenda estadual, dê-se vista ao Ministério Público. 7 - Em havendo discordância total ou parcial, expeça-se mandado de avaliação (arts. 630 e 634). 8 - Juntado o laudo, manifestem-se os interessados, inclusive a Fazenda, em 15 dias (art. 635), com subsequente vista ao MP, se for o caso. 9 - Em não havendo impugnação, lavre-se o termo de declarações finais, sob vista das partes, Fazenda e "parquet", em 15 dias (arts.636/7). 10 - Tudo cumprido, ao Contador Judicial, para elaboração do o cálculo dos tributos "causa mortis" devidos, o que feito, digam todos os interessados, em 05 dias, com subsequente vista à Fazenda e ao MP (art.638). 11) No caso de ausência de impugnação, estando todos de acordo, venham os autos conclusos para julgamento do cálculo (art. 638, § 2º).
I-se. -
31/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806417-85.2025.8.19.0023 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILSE SANTOS DO AMARAL INVENTARIADO: ANTONIO JOAQUIM DO AMARAL 1 - Defiro a Requerente, a gratuidade de justiça.
Anote-se no cadastro e autuação; 2 - Junte a Requerente aos autos, nova certidão de casamento, atualizada, visto que a anexada no ID.199529811, encontra-se ilegível em alguma de suas partes.
Cumprido, voltem cls.
I-se.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MÔNACO Juiz de Direito em exercício -
16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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