TJRJ - 0068286-25.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:33
Remessa
-
22/06/2025 23:06
Documento
-
16/01/2025 12:12
Remessa
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068286-25.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019936-29.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00654938 AGTE: PEERTRADE DIGITAL LTDA ADVOGADO: MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO OAB/PR-065252 ADVOGADO: CAIO CESAR ARANTES OAB/SP-182128 ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA (SP363505) ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA OAB/MG-129523 ADVOGADO: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO OAB/SP-164878 ADVOGADO: HISSAM SOBHI HAMMOUD (SP202618) ADVOGADO: HELENA DE OLIVEIRA OAB/SP-471462 AGDO: ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR AGDO: SERGIO PEÇANHA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ADRIELI FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-234842 AGDO: PATRÍCIA ANGELINI MARQUES DOS SANTOS AGDO: RAFAEL FELIPE DE LEMOS ADVOGADO: DANILO PALINKAS ANZELOTTI OAB/SP-302986 AGDO: MATHEUS DOS SANTOS GRIJÓ AGDO: MIRELLA FERNADES FUSCHINI FRANCO ADVOGADO: NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR OAB/SP-300487 AGDO: FABRÍCIO SPIAZZI SANFELICE ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA OAB/RS-055769 AGDO: ATLAS SERVIÇOS DE ATIVOS DIGITAIS LTDA AGDO: ATLAS SERVICES SERVIÇO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA AGDO: ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA AGDO: ATLAS PROJECT INTERNATIONAL LLC AGDO: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS AGDO: KAROLINE DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: FELLIPE MOREIRA MATOS OAB/SP-345432 ADVOGADO: FELIPE DE BRITO ALMEIDA OAB/SP-338615 AGDO: ESTHER MARQUES LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: MARINALVA GOMES DA SILVA OAB/RJ-182066 ADVOGADO: ANA LUCIA DE MACEDO SILVA LIMA OAB/RJ-213861 AGDO: JOSÉ FRANCISCO BORGES MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: RODRIGO RAMOS BAIRROS (RS067241) ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Fls.1.230/1.231 - Nada mais a prover nesta Instância. (2) -
08/01/2025 12:56
Mero expediente
-
07/01/2025 09:52
Conclusão
-
17/12/2024 13:51
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 20:33
Documento
-
12/12/2024 12:29
Conclusão
-
11/12/2024 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 16:10
Documento
-
05/12/2024 15:14
Ato ordinatório
-
04/12/2024 15:41
Confirmada
-
04/12/2024 15:40
Confirmada
-
04/12/2024 15:37
Documento
-
04/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 14:52
Documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 17:48
Mero expediente
-
25/11/2024 08:34
Conclusão
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 15:03
Expedição de documento
-
20/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068286-25.2023.8.19.0000 (apenso ao AGRAVO Nº 0076001-21.2023.8.19.0000) PROCESSO ORIGINÁRIO: 0019936-29.2021.8.19.0209 AGRAVANTE: PEERTRADE DIGITAL LTDA.
AGRAVADO1: ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR AGRAVADO1: SERGIO PEÇANHA FERREIRA JUNIOR AGRAVADO2: PATRÍCIA ANGELINI MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO2: RAFAEL FELIPE DE LEMOS AGRAVADO3: MATHEUS DOS SANTOS GRIJÓ AGRAVADO3: MIRELLA FERNADES FUSCHINI FRANCO AGRAVADO4: FABRÍCIO SPIAZZI SANFELICE AGRAVADO5: ATLAS SERVIÇOS DE ATIVOS DIGITAIS LTDA AGRAVADO5: ATLAS SERVICES SERVIÇO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA.
AGRAVADO5: ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO5: ATLAS PROJECT INTERNATIONAL LLC AGRAVADO5: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO5: KAROLINE DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO6: ESTHER MARQUES LOPES DOS SANTOS AGRAVADO7: JOSÉ FRANCISCO BORGES MARQUES RIBEIRO RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DESPACHO 1- Fls. 1.108/1.109 - Petição da agravante, informando o trânsito em julgado da exceção de suspeição oposta e requerendo que seja determinado o cumprimento imediato da decisão deste Colegiado proferida no agravo de instrumento, com a liberação dos recursos da agravante. 2- Fls. 1.111/1.113 - Petição apresentada por MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU, acompanhada do doc. de fls. 1.114/1.120. 3- Fls.1.123/1.135 - Petição dos agravados/embargantes, reeditando os argumentos no sentido de que foram vítimas de fraudes com criptomoedas praticadas pelos executados, parte da organização criminosa ATLAS QUANTUM, que lavaram bilhões de reais através dos agravantes PEETRADE e CAPITUAL que, utilizando a chama conta-ônibus, serviam de veículo financeiro para proteger o anonimato dos fraudadores executados.
Afirmam que a BINANCE, que era representada pelo agravante CAPITUAL e por ela respondia no Brasil, recebeu saldos em Bitcoin provenientes dos executados e mentores da organização criminosa, Rodrigo Marques dos Santos e Fabricio Sanfelice.
Sustentam que, conforme exposto nos embargos de declaração, fica claro que os extratos juntados pela agravante PEERTRADE e as informações prestadas pelo CAPITUAL não possuem idoneidade suficiente para embasar uma decisão que determina a liberação em sede de agravo de instrumento das quantias penhoradas, que devia passar pelo crivo de uma perícia de informática e contábil, por tal motivo a então 10ª Câmara Cível ao julgar o agravo nº 0007101-20.2022.8.19.0000 do CAPITUAL, em decisão já transitada em julgado, afirmou ser necessário discutir o tema em embargos de terceiros.
No mais, afirmam que o acórdão possui erros materiais no que diz respeito aos valores existentes na conta da agravante PEERTRADE, relativos aos executados ESTHER, FABRÍCIO e PATRÍCIA ANGELINI.
E considerando que ESTHER E ATLAS não apresentaram qualquer recurso, então R$ 16.027.639,10 (dezesseis milhões, vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), podem - e devem - ser mantidos bloqueados e utilizados para pagamento parcial aos exequentes, já que tais valores são incontroversamente dos executados na conta da PEERTRADE. É o resumo dos fatos.
De início, cumpre esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento teve seu mérito apreciado em sessão realizada em 06/03/2024 (indexador 000711), nos termos do acórdão de indexador 000716, encontrando-se pendente de apreciação tão somente os embargos de declaração opostos pelos primeiros agravados (indexador 000825), em razão da exceção de suspeição oposta pelo Sr.
Matheus Muller Ferreira de Abreu contra o Colegiado desta Corte Fracionária.
Pois bem. 1. fls. 1.111/1.113, acompanhada do documento de fls. 1.114/1.120: nada a prover nestes autos.
O Sr.
Matheus Muller Ferreira de Abreu não é parte na demanda.
A fim de evitar mais tumulto processual, determina-se o desentranhamento da referida petição, entregando-a ao signatário, mediante recibo. 2. fls.1.123/1.135: peça que reedita questões que dizem respeito ao próprio mérito dos embargos de declaração por eles opostos e que se encontram pendentes de julgamento, razão pela qual nada a prover neste momento.
Aguarde-se o julgamento. 3.
Considerando que o acórdão proferido nos autos da exceção de suspeição (processo nº 0027124-16.2024.8.19.0000) já transitou em julgado, no dia 27/09/2024, conforme certidão daqueles autos às fls.445, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso, com o julgamento dos embargos de declaração.
Inclua-se o feito em sessão presencial para julgamento em conjunto com os embargos de declaração apresentados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0076001-21.2023.8.19.000.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de Instrumento nº 0068286-25.2023.8.19.0000 (2) -
13/11/2024 15:49
Mero expediente
-
13/11/2024 10:37
Conclusão
-
12/11/2024 18:08
Documento
-
11/11/2024 15:30
Decisão
-
05/11/2024 13:17
Conclusão
-
01/11/2024 22:17
Mero expediente
-
31/10/2024 11:21
Conclusão
-
09/09/2024 18:56
Confirmada
-
09/09/2024 17:32
Mero expediente
-
06/09/2024 13:59
Conclusão
-
06/09/2024 13:58
Documento
-
29/08/2024 12:13
Confirmada
-
29/08/2024 12:11
Documento
-
29/08/2024 12:10
Retirada de pauta
-
27/08/2024 10:35
Confirmada
-
27/08/2024 00:05
Publicação
-
26/08/2024 15:05
Confirmada
-
26/08/2024 12:36
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 21:39
Mero expediente
-
30/07/2024 10:17
Conclusão
-
29/07/2024 17:58
Documento
-
28/07/2024 17:18
Mero expediente
-
25/07/2024 16:21
Conclusão
-
25/07/2024 16:20
Documento
-
24/07/2024 14:23
Pauta
-
18/07/2024 10:42
Conclusão
-
30/04/2024 10:27
Confirmada
-
29/04/2024 23:59
Mero expediente
-
29/04/2024 13:22
Conclusão
-
17/04/2024 11:31
Confirmada
-
17/04/2024 00:04
Mero expediente
-
11/04/2024 14:02
Conclusão
-
08/04/2024 16:53
Documento
-
05/04/2024 15:39
Documento
-
04/04/2024 15:00
Confirmada
-
04/04/2024 11:41
Decisão
-
04/04/2024 11:34
Conclusão
-
25/03/2024 10:25
Conclusão
-
22/03/2024 19:13
Confirmada
-
22/03/2024 16:36
Mero expediente
-
20/03/2024 18:11
Conclusão
-
20/03/2024 11:24
Conclusão
-
20/03/2024 11:23
Documento
-
13/03/2024 12:48
Confirmada
-
12/03/2024 00:05
Publicação
-
09/03/2024 16:51
Documento
-
07/03/2024 13:59
Conclusão
-
07/03/2024 10:26
Remessa
-
07/03/2024 10:15
Conclusão
-
07/03/2024 00:06
Publicação
-
06/03/2024 13:31
Provimento em Parte
-
06/03/2024 11:22
Confirmada
-
05/03/2024 19:33
Decisão
-
04/03/2024 12:46
Conclusão
-
04/03/2024 12:29
Remessa
-
29/02/2024 11:47
Conclusão
-
28/02/2024 17:20
Mero expediente
-
02/02/2024 18:11
Inclusão em pauta
-
01/02/2024 13:56
Conclusão
-
31/01/2024 13:31
Pedido de Vista
-
12/12/2023 09:31
Confirmada
-
12/12/2023 00:05
Publicação
-
11/12/2023 12:33
Inclusão em pauta
-
07/12/2023 20:41
Documento
-
07/12/2023 20:40
Retirada de pauta
-
29/11/2023 17:38
Documento
-
27/11/2023 10:13
Confirmada
-
27/11/2023 00:05
Publicação
-
24/11/2023 17:21
Inclusão em pauta
-
16/11/2023 23:06
Pedido de inclusão
-
08/11/2023 11:09
Conclusão
-
08/11/2023 10:59
Documento
-
08/11/2023 10:56
Confirmada
-
08/11/2023 10:55
Confirmada
-
16/10/2023 14:09
Mero expediente
-
09/10/2023 12:06
Conclusão
-
09/10/2023 12:03
Documento
-
09/10/2023 11:56
Documento
-
28/09/2023 16:42
Documento
-
12/09/2023 13:51
Confirmada
-
11/09/2023 23:48
Mero expediente
-
06/09/2023 14:37
Conclusão
-
06/09/2023 14:36
Documento
-
06/09/2023 14:22
Remessa
-
06/09/2023 13:54
Conclusão
-
06/09/2023 13:27
Documento
-
05/09/2023 16:42
Documento
-
31/08/2023 14:24
Confirmada
-
31/08/2023 14:21
Confirmada
-
31/08/2023 11:13
Expedição de documento
-
30/08/2023 11:12
Concessão em parte
-
28/08/2023 00:06
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Publicação
-
24/08/2023 13:08
Conclusão
-
24/08/2023 13:00
Distribuição
-
24/08/2023 12:07
Remessa
-
24/08/2023 12:06
Documento
-
23/08/2023 19:00
Documento
-
23/08/2023 18:58
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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