TJRJ - 0859290-36.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 18:47
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859290-36.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0859290-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00280626 APELANTE: BANCO BS2 S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: CORARTE ETIQUETAS E BRINDES LTDA ADVOGADO: YONÁ LANDIM XAVIER OAB/RJ-154650 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo interno em apelação.
Ação indenizatória.
Transferência fraudulenta de quantia da conta da autora para terceiro.
Devolução determinada na sentença.
Julgamento monocrático do apelo do réu, com aplicação das Súmulas 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Razões do agravante Desnecessidade de submissão do recurso originário ao Colegiado.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:55
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 104.
APELAÇÃO 0859290-36.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0859290-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00280626 APELANTE: BANCO BS2 S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: CORARTE ETIQUETAS E BRINDES LTDA ADVOGADO: YONÁ LANDIM XAVIER OAB/RJ-154650 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:28
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 11:19
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 14:08
Mero expediente
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01/04/2025 12:02
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:23
Conclusão
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03/02/2025 18:00
Mero expediente
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03/02/2025 09:47
Conclusão
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30/01/2025 12:14
Documento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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13/12/2024 17:07
Mero expediente
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11/12/2024 15:55
Conclusão
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11/12/2024 15:52
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0859290-36.2022.8.19.0001 EMBARGANTE: BANCO BS2 S.A.
EMBARGADA: CORARTE ETIQUETAS E BRINDES LTDA.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Na origem, BANCO BS2 S.A. interpôs apelação contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira a devolver R$ 26.000,00.
Neguei provimento ao recurso, monocraticamente, com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 deste Tribunal.
O réu opôs embargos de declaração apontando contradição no decisum, porque foi comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço, além de culpa exclusiva da autora. É o relatório.
A contrariedade existe quando verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e a parte dispositiva, ou seja, quando necessário definir qual das proposições, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do órgão julgador.
O defeito caracteriza-se intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos.
A decisão monocrática esclareceu que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização de transação pela autora, porque postulou o julgamento antecipado, embora instada a produzir provas pelo juízo.
Assim, houve seguramente falha do prestador de serviços.
Desse modo, no presente caso, em que se alega contradição com elementos externos, inexiste o defeito alegado.
Afirmar que o julgado contraria a prova revela a intenção da embargante de modificar a decisão pelo meio inadequado dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado LVN 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado LVN -
13/11/2024 13:02
Não-Provimento
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07/08/2024 12:31
Conclusão
-
07/08/2024 12:22
Documento
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
31/07/2024 17:30
Não-Provimento
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15/04/2024 00:07
Publicação
-
15/04/2024 00:00
Publicação
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11/04/2024 13:05
Conclusão
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11/04/2024 13:00
Distribuição
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11/04/2024 11:58
Remessa
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11/04/2024 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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