TJRJ - 0800550-53.2023.8.19.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:52
Baixa Definitiva
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18/12/2024 18:51
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Apelação Cível.
Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de veículo usado.
Alegação de vícios ocultos.
Pretensão de desfazimento do negócio.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, a teor do art14 do CDC.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Revelia decretada, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.
Caso concreto, no qual não restou comprovado o Direito Constitutivo da autora.
Alegação de vícios ocultos, dentro do período de garantia do bem.
Não comprovação.
Compra de veículo usado, que impõe ao consumidor a adoção de cautelas para verificar o real estado do bem, considerando o ano de fabricação, a quilometragem, o desgaste natural em razão do uso e o preço de venda.
Ademais, a consumidora assinou certificado de garantia, redigido de forma clara.
Juntada de documentos novos, em sede de apelação, que não se admite, eis que não provado o impedimento de juntada anterior, na forma exigida pelo art.435, parágrafo único, in fine, do CPC.
Impossibilidade de desfazimento do bem.
Direito de arrependimento do art.49 do CDC, que se aplica a negócios jurídicos celebrados fora do estabelecimento comercial, o que não ocorreu na hipótese.
Descumprimento do ônus do art.373, I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do E.TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0006044-67.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 02/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0042482-88.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/01/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL); 0007504-11.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
11/11/2024 20:29
Não-Provimento
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:07
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 19:37
Remessa
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06/11/2024 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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