TJRJ - 0802452-96.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Juntada de petição
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27/08/2025 14:03
Juntada de petição
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26/08/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:48
Juntada de Informações
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26/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JACIANA DA SILVA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:48
Outras Decisões
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21/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:50
Juntada de petição
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19/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:15
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JACIANA DA SILVA FIGUEIREDO OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802452-96.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISALANE CRISTINE HENRIQUES BRAZIL RÉU: JACIANA DA SILVA FIGUEIREDO OLIVEIRA HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes em audiência, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Transcorrido o prazo para cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
01/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
 - 
                                            
01/07/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2025 13:31
Outras Decisões
 - 
                                            
26/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2025 16:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 14:24
Juntada de petição
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20/05/2025 13:48
Outras Decisões
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20/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 14:50
Outras Decisões
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07/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:59
Juntada de petição
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07/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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