TJRJ - 0806957-06.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA BORGES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0806957-06.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VERONICA BORGES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatóriaproposta por FRANCISCA VERÔNICA BORGES DE LIMAem face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RJ (CEHAB RJ).
Em síntese, a demandante alega ter adquirido, em conjunto com seu falecido esposo, o imóvel situado à Rua 17, nº 54, casa 01, AC, Conjunto Liberdade, Avenida João XXIII, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23560-600, da senhora Severina Laurentino da Silva.
Esclarece que a referida vendedora, por sua vez, adquiriu o bem diretamente da CEHAB – Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro.
A demandante narra que, na qualidade de viúva de José Borges de Souza, obteve por meio de processo de inventário (autos nº 0008536-66.2017.8.19.0206), tramitado na 2ª Vara de Família Regional de Santa Cruz, a adjudicação do imóvel situado na Rua 17, nº 54, Conjunto Liberdade, Santa Cruz/RJ.
Contudo, foi surpreendida com a informação de que o imóvel não se encontra legalizado junto aos órgãos competentes, tarefa que cabia à requerida, impossibilitando o registro da carta de adjudicação.
Aduz que a própria CEHAB reconheceu expressamente a ausência de legalização do núcleo habitacional onde se localiza o imóvel, comprometendo-se a convocar a autora para formalização da escritura assim que regularizado o loteamento, o que não ocorreu até a data da distribuição do feito.Por fim,pugna pela reparação pelos danos morais causados pela empresa ré.
A inicial de index. 110449817veio instruída com documentos.
Decisão que defere a gratuidade de justiça (index. 110808802).
Em sua Contestação (index. 117049924),preliminarmente, a ré pleiteia a isenção do pagamento de custas, com base no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
No mérito,reconhece que o Conjunto Habitacional João XXIII – Liberdade, em que se localizao referido imóvel, não se encontra plenamente regularizado, em razão de antigas pendências administrativas e operacionais.
Afirma que a regularização fundiária demanda complexidade técnica e administrativa, envolvendo diversosórgãos públicoseinforma inexistir qualquer recusaquanto à regularizaçãodo loteamento, quevem ocorrendo emprocesso gradual e contínuo.
Sustenta, o mero fato de o imóvel ainda não estar regularizado urbanisticamente não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável, uma vez que não se verifica qualquer conduta dolosa, arbitrária ou abusiva por parte da ré.Por fim, requer a total improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação e reafirma o alegado na exordial (index. 141414826).
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Cuida-se de pedido indenizatório fundado na alegação de que a autora vem sendo impedida de obter oregistro da carta de adjudicaçãopelo fato de a ré CEHAB-RJ não ter promovido a regularização fundiária do Conjunto Habitacional João XXIII – Liberdade, onde se localiza o imóvel da autora.
A esse respeito, é importante pontuar que se trata de pedido unicamente indenizatório.
A ré, em sua defesa, não se opõe à pretensão autoral, embora sustente a ausência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória.
Argumenta quea devida regularizaçãodecorre decomplexo processo administrativo e urbanístico, envolvendo múltiplas instâncias e órgãos públicos.
Nesse cenário, a obrigação de fazer é manifesta e decorre da própria natureza da atividade da CEHAB-RJ e do reconhecimento de sua omissão (termo de declaração de id. 110449822).
Ademais, é necessário constar que a autora instruiu seu pedido com documentos que demonstram a sua legitimidade ativa, tais como a cartade adjudicação expedida nos autos do inventário de seu falecido esposoem quefigura como única herdeira do imóvel em questão (id.110449819).
Ademais, não se controverteque o registro do documentofoi obstado pela ausência de regularização fundiária do núcleo habitacional onde o imóvel está inserido, fato expressamente reconhecido pela própria CEHAB/RJ, inclusive em documento oficial juntado aos autos.
Não há dúvidas de que a regularização do imóvel envolve um procedimento criteriosocom a necessidade de juntada de documentos, licenças e manifestações de outros órgãos, oque fatalmente demanda tempo para sua finalização.
No entanto, não pode servir como justificativa permanente para a frustração do exercício pleno do direito de propriedade pela autora, principalmente pelo fato de aré, responsávelpela implantação do empreendimento, nãoter comprovado a adoção demedidas concretas para sua efetiva legalização.Assim, a complexidade que envolve a legalização não pode justificar aperpetuação de uma situação de irregularidade.
Ainda que não haja ameaça diretaà posse do bem, reputoinequívoca a insegurança causadaà autoraao se verimpedida de exercer prerrogativas inerentes à titularidade plena do imóvel.Não se trata de um mero atraso ou de um inconveniente pontual, eis que, após chegar ao fim o processo de inventário de seu falecido marido, foi surpreendida com a informação de que a inércia da ré a impediria de dispor de forma plena o seu patrimônio.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para compelir a Companhia a cumprir sua obrigação, após anos de omissão, são fatores que extrapolam o limite do tolerável e atingem a esfera da dignidade da pessoa humana.No entanto,é importante frisar que a parte autora não pugna pela procedência de pedidos de natureza obrigacional, o que deveser levado em consideração para a fixação do “quantumindenizatório”.
Quanto ao pedido formulado pela parte para que fosse afastada a condenação em custas e honorários tenho por considerá-lo improcedente.
Cumpre ressaltar que se trata deuma sociedade anônima de economia mista, possuindo, portanto, natureza jurídica de direito privado.
Desse modo, não há falar em isenção do pagamento de custas judiciais, consoante se verifica no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99, in verbis: Art. 17 – São isentos do pagamento de custas judiciais: I - obeneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; II - oréu declarado pobre, nos feitos criminais; III – as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012); IV – osprocessos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; V – osfeitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; VI – oagravo retido; VII - os embargos de declaração; VIII – as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença; IX – aUnião, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X – osmaiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários-mínimos.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do Art. 487, I, NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS paraCONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Neste contexto, a ação foi proposta e necessária, sobrevindo a procedência dos pedidos, de forma a se concluir que a ré deu causa à propositura da demanda.
Já pelo princípio da sucumbência, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados pela parte que sucumbiu na demanda.
Tendo em vista que o simples fato de a ré reconhecer a procedência do pedido não é capaz de afastar a sucumbência e ainda o fato de a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIAE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 22:11
em cooperação judiciária
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18/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA BORGES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MURILO GONZALEZ PERES em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LENIARES FRANCISCO em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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