TJRJ - 0829877-62.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:32
Outras Decisões
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12/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:27
Processo Reativado
-
01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:27
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA LIMA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE SOUZA BRUNO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829877-62.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI FERNANDO OLIVEIRA POLLASTRI EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando que não foram recolhidas as custas, voltem ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:02
Processo Reativado
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28/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:02
Processo Desarquivado
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10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RUI FERNANDO OLIVEIRA POLLASTRI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829877-62.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI FERNANDO OLIVEIRA POLLASTRI RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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09/10/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 17:07
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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