TJRJ - 0015520-61.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:11
Expedição de documento
-
16/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:58
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 15:13
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A ação foi distribuída em 29/07/2020 e a execução já se mostrou infrutífera, conforme as pesquisas juntadas aos autos./r/nDestaco que é atribuição do exequente trazer as informações básicas aos autos, tais como indicação de bens ou valores do executado, dando sustentação para que o Juízo possa prosseguir regularmente com o feito, o que não ocorreu nestes autos./r/nSobre o pedido de penhora em face do sócio, já restou decidido nos autos.
Não houve indicação de bens./r/nApós diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome do executado./r/nA execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora./r/nA hipótese, aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático./r/nForçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ( No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95. ) e no Enunciado Fonaje nº 75./r/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários. /r/nExpeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para as anotações devidas em nome do executado, enquanto perdurar a dívida, na forma do artigo 782, §3º do CPC./r/nCaso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor da execução./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
09/05/2025 19:51
Conclusão
-
09/05/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 05:18
Juntada de petição
-
12/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:05
Conclusão
-
10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:17
Juntada de petição
-
18/10/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:54
Documento
-
17/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:45
Conclusão
-
05/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 06:59
Documento
-
18/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:53
Evolução de Classe Processual
-
18/04/2024 13:53
Petição
-
02/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:03
Conclusão
-
07/11/2023 14:03
Outras Decisões
-
07/11/2023 14:03
Publicado Decisão em 06/05/2024
-
07/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:16
Documento
-
11/08/2023 10:18
Juntada de petição
-
25/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:29
Outras Decisões
-
11/07/2023 16:29
Conclusão
-
11/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:39
Publicado Decisão em 22/09/2023
-
20/04/2023 13:39
Outras Decisões
-
20/04/2023 13:39
Conclusão
-
26/02/2023 08:10
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 19:41
Publicado Decisão em 16/02/2023
-
24/01/2023 19:41
Conclusão
-
24/01/2023 19:41
Outras Decisões
-
24/01/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:16
Publicado Despacho em 13/12/2022
-
09/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:16
Conclusão
-
09/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:21
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:52
Conclusão
-
16/09/2022 13:52
Publicado Despacho em 25/10/2022
-
01/09/2022 15:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 02:48
Documento
-
08/06/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:05
Conclusão
-
30/04/2022 06:00
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:58
Conclusão
-
31/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:56
Juntada de documento
-
29/03/2022 10:38
Juntada de petição
-
28/03/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:18
Publicado Despacho em 04/04/2022
-
04/03/2022 14:18
Conclusão
-
04/03/2022 14:18
Juntada de documento
-
07/02/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 14:34
Conclusão
-
07/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:58
Publicado Despacho em 23/11/2021
-
14/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:58
Conclusão
-
14/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:44
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 12:41
Conclusão
-
31/08/2021 12:41
Publicado Despacho em 05/10/2021
-
31/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:07
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:27
Trânsito em julgado
-
20/07/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2021 20:05
Conclusão
-
17/07/2021 20:05
Publicado Sentença em 02/08/2021
-
17/07/2021 20:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/06/2021 18:32
Remessa
-
11/06/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:11
Juntada de documento
-
14/01/2021 14:43
Expedição de documento
-
16/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:28
Documento
-
07/12/2020 14:22
Juntada de petição
-
02/12/2020 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:29
Conclusão
-
13/10/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 08:57
Juntada de petição
-
12/08/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:39
Conclusão
-
29/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:36
Expedição de documento
-
29/07/2020 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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