TJRJ - 0801022-48.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:33
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801022-48.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DA ROCHA XAVIER GOMES RÉU: JAZZ VEICULOS EIRELI - ME 1- Desentranhe-se a petição no index 199978531, como requerido. 2-Efetuada a solicitação de bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a inexistência de saldo suficiente para garantir a presente execução.
Portanto, proceda-se à penhora sobre 5% da renda bruta diária da empresa executada, até atingir o montante da execução, nomeando-se a Central de Depositário Judicial para o encargo de fiel depositária da quantia penhorada.
O oficial de justiça deverá no mesmo ato cientificar o representante legal da empresa do prazo legal para apresentar impugnação, bem como que a arrecadação do valor penhorado será feita pela Central de Depositário Judicial, através de preposto devidamente credenciado.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA ROCHA XAVIER GOMES em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 23:51
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 23:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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27/02/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/02/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:28
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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