TJRJ - 0830523-42.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0830523-42.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Controvertem as partes sobre suposta irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autora que gerou a lavratura de um TOI 15396 pela ré,ÀGUAS DO RIO 1 SPE S.A,e a cobrança de multa de R$ 4.696,70.
A ré afirma que em inspeção realizada constatou desvio com violação de corte, que permitia a utilização de água sem a medição do hidrômetro, sendo necessária a padronização do cavalete.
A multa aplicada se deu com base no art. 123 do DL 22.872,96, sob a alegação de ter detectada existência de ligação irregular.
Compulsando os autos, verifico que a lide demanda dilação probatória, não obstante as partes terem dispensado a produção de outras provas.
Considerando que não se trata das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial, pelo qual nomeio o Sr.
Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail [email protected], que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, haja vista que a prova técnica está sendo designada ex ofíciopelo Juízo, à luz do art. 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da Justiça Gratuita (artigo 98, inciso VI do CPC), e assim, sua quota parte será paga, ao final, pelo sucumbente, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Fixo o prazo de 05 dias para o réu depositar nos autos sua cota parte dos honorários periciais (50%).
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré.
Cumpra-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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