TJRJ - 0829492-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829492-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO OLIVEIRA DA CUNHA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Mantenho a decisão de ID 159638024 pelos seus próprios termos.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:55
Outras Decisões
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16/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FAUSTO OLIVEIRA DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *56.***.*87-30 (AUTOR).
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02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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