TJRJ - 0850363-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0850363-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIORajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, efetuada pela parte ré, por dívida o valor de R$ 1.465,82, contrato de nº 000000000140071838, o qual que não reconhece.
Sustenta que nunca teve relação com o banco réu.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de inexistência da relação jurídica; além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 123383754, que deferiu a gratuidade de justiça, e declinou competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Contestação em ID 128777229, preliminarmente impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora contratou cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA – MODALIDADE NÃO CORRENTISTA, via on line, com o envio de documento de identificação e selfie para a autenticidade.
Sustenta que o cartão físico foi enviado pelos Correios para o mesmo endereço que consta da petição inicial, e foi utilizado para realização de compras na modalidade crédito, sem que houvesse pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 129470497.
Decisão ID 152022857, que declarou a inversão do ônus da prova, e determinou a intimação das partes para se manifestarem, justificadamente, em provas.
Em provas nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta negativação realizada, por dívida que não reconhece, pois não teria recebido nem utilizado nenhum cartão de crédito.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
Improcede a impugnação a gratuidade de justiça, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Assim sendo, cabia à ré comprovar que, efetivamente, houve o envio do cartão de crédito à autora, e que a mesma o desbloqueara e fizera regular uso, ônus do qual não se desincumbiu.
Há que se ressaltar que o réu não logrou juntar qualquer documento firmado e assinado pela autora, comprovando o recebimento e desbloqueio do cartão, razão pela qual há que se concluir como verossímeis as alegações autorais.
Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, verifica-se que, tão somente por um fortuito interno, a autora foi submetida a grave constrangimento, com cobranças vinculadas a seu nome e seu CPF, relativas a um cartão que jamais recebera, tampouco fizera uso.
No presente caso, houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CODECON.
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito autoral de modo a condenar o réu a cancelar o cartão e os débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, reconheço a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa; considerando que tem a função de recomposição razoável,fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VENDA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
MODALIDADE DE PAGAMENTO "MERCADO PAGO".
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
S.T.J.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TODO AQUELE QUE POSSUIR VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA PELA CONSUMIDORA, ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO C.D.C.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR MAIS DE SETE MESES.
PARTE RÉ QUE NEGA A FALHA NO SERVIÇO E JUSTIFICA SUA CONDUTA NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCORRÊNCIA DE CHARGEBACK OU POSSIBILIDADE DE FRAUDE, NADA OBSTANTE SEJA RESPONSÁVEL PELOS RISCOS INERENTES AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ARTIGO 373 DO C.P.C. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
CONSUMIDORA QUE PERMANECEU PRIVADA DE UTILIZAR SALDO EXISTENTE NA CONTA E REALIZAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CONDUTA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL DOS PREPOSTOS DA RÉ, DIANTE DAS DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA CONSUMIDORA TENTANDO ELUCIDAR QUE NÃO SE TRATAVA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SUA CONTA POR TERCEIROS, MAS DE MERA DESISTÊNCIA DE COMPRA.
DESBLOQUEIO QUE OCORREU APENAS EM SEDE JUDICIAL ANTECIPATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NA DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO E DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO DE APELAÇÃO. (0808633-60.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MERCADO PAGO.
RETENÇÃO DE VALORES E BLOQUEIO DE CONTA INJUSTIFICADOS.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE O DESBLOQUEIO DA CONTA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801491-05.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) A fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: TJRJ - Súmula nº 105 - DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”. 9 A fixação da compensação moral em moeda corrente e a respectiva correção monetária seguem a orientação do TJRJ, in verbis: TJRJ - Súmula nº 97 - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EM MOEDA – CORRENTE – TERMO INICIAL. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Os juros de mora seguem a linha a orientação atual do TJRJ, conjugando-se a lei civil com o CTN, in verbis: TJRJ - Súmula nº 95 - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 - NOVO CÓDIGO CIVIL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Tratando-se de relação contratual, os juros contam-se da citação.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros SPC/SERASA; 2)Determinar o cancelamento do cartão de crédito objeto desta demanda e todos os débitos a ele vinculados 3)Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos monetariamente a partir da data da publicação e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, em virtude dos danos morais sofridos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0850363-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIORajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, efetuada pela parte ré, por dívida o valor de R$ 1.465,82, contrato de nº 000000000140071838, o qual que não reconhece.
Sustenta que nunca teve relação com o banco réu.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a declaração de inexistência da relação jurídica; além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 123383754, que deferiu a gratuidade de justiça, e declinou competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Contestação em ID 128777229, preliminarmente impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora contratou cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA – MODALIDADE NÃO CORRENTISTA, via on line, com o envio de documento de identificação e selfie para a autenticidade.
Sustenta que o cartão físico foi enviado pelos Correios para o mesmo endereço que consta da petição inicial, e foi utilizado para realização de compras na modalidade crédito, sem que houvesse pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 129470497.
Decisão ID 152022857, que declarou a inversão do ônus da prova, e determinou a intimação das partes para se manifestarem, justificadamente, em provas.
Em provas nada mais foi requerido pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta negativação realizada, por dívida que não reconhece, pois não teria recebido nem utilizado nenhum cartão de crédito.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
Improcede a impugnação a gratuidade de justiça, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Assim sendo, cabia à ré comprovar que, efetivamente, houve o envio do cartão de crédito à autora, e que a mesma o desbloqueara e fizera regular uso, ônus do qual não se desincumbiu.
Há que se ressaltar que o réu não logrou juntar qualquer documento firmado e assinado pela autora, comprovando o recebimento e desbloqueio do cartão, razão pela qual há que se concluir como verossímeis as alegações autorais.
Importante destacar que o entendimento jurisprudencial já pacificado é de que, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal fato se configura como um fortuito interno da instituição financeira, com a consequente responsabilidade objetiva do réu pelos danos suportados pela autora, como se verifica no Enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, verifica-se que, tão somente por um fortuito interno, a autora foi submetida a grave constrangimento, com cobranças vinculadas a seu nome e seu CPF, relativas a um cartão que jamais recebera, tampouco fizera uso.
No presente caso, houve, efetivamente, uma falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré em indenizar o autor, pelos danos por ele suportados, com fulcro no artigo 14 do CODECON.
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito autoral de modo a condenar o réu a cancelar o cartão e os débitos a ele vinculados.
Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, reconheço a incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa; considerando que tem a função de recomposição razoável,fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VENDA DE PRODUTO EM SITE DA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
MODALIDADE DE PAGAMENTO "MERCADO PAGO".
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
S.T.J.
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TODO AQUELE QUE POSSUIR VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
DESISTÊNCIA DA COMPRA PELA CONSUMIDORA, ANTES DO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ARTIGO 49 DO C.D.C.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR MAIS DE SETE MESES.
PARTE RÉ QUE NEGA A FALHA NO SERVIÇO E JUSTIFICA SUA CONDUTA NAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCORRÊNCIA DE CHARGEBACK OU POSSIBILIDADE DE FRAUDE, NADA OBSTANTE SEJA RESPONSÁVEL PELOS RISCOS INERENTES AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ARTIGO 373 DO C.P.C. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
CONSUMIDORA QUE PERMANECEU PRIVADA DE UTILIZAR SALDO EXISTENTE NA CONTA E REALIZAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS.
CONDUTA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL DOS PREPOSTOS DA RÉ, DIANTE DAS DIVERSAS MENSAGENS DE TEXTO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA CONSUMIDORA TENTANDO ELUCIDAR QUE NÃO SE TRATAVA DE FRAUDE OU DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SUA CONTA POR TERCEIROS, MAS DE MERA DESISTÊNCIA DE COMPRA.
DESBLOQUEIO QUE OCORREU APENAS EM SEDE JUDICIAL ANTECIPATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSUBSTANCIADA NA DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULARIZAÇÃO E DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO DE APELAÇÃO. (0808633-60.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/11/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MERCADO PAGO.
RETENÇÃO DE VALORES E BLOQUEIO DE CONTA INJUSTIFICADOS.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE O DESBLOQUEIO DA CONTA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0801491-05.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) A fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: TJRJ - Súmula nº 105 - DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”. 9 A fixação da compensação moral em moeda corrente e a respectiva correção monetária seguem a orientação do TJRJ, in verbis: TJRJ - Súmula nº 97 - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EM MOEDA – CORRENTE – TERMO INICIAL. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Os juros de mora seguem a linha a orientação atual do TJRJ, conjugando-se a lei civil com o CTN, in verbis: TJRJ - Súmula nº 95 - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 - NOVO CÓDIGO CIVIL - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. “Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Tratando-se de relação contratual, os juros contam-se da citação.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros SPC/SERASA; 2)Determinar o cancelamento do cartão de crédito objeto desta demanda e todos os débitos a ele vinculados 3)Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigidos monetariamente a partir da data da publicação e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, em virtude dos danos morais sofridos.
Condeno os réus ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de janeiro, 13 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 22:28
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:12
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR - CPF: *65.***.*20-84 (AUTOR).
-
29/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JAILDO HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:57
Declarada incompetência
-
29/04/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813194-90.2025.8.19.0054
Claudia Regina Silva de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:14
Processo nº 0812344-66.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo de Lira Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:46
Processo nº 0802671-43.2025.8.19.0046
Sidiana Ribeiro dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Bernardo Guimaraes Muniz Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 19:05
Processo nº 0802584-73.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Enedir Coelho Figueiredo
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 23:59
Processo nº 0873759-82.2025.8.19.0001
Carolina Ferraz Filgueiras
Rachel Golub Speiski
Advogado: Priscila Baptista do Amaral de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 11:04