TJRJ - 0802671-43.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/09/2025 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2025 06:00.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802671-43.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que de acordo com consulta realizada aos autos do processo mencionado na inicial, qual seja, 0803896-06.2022.8.19.0046, a parte autora efetuou o pagamento em atraso das faturas de setembro e outubro/2022 que se encontravam em aberto, sendo certo que esteve sem a prestação do serviço nos meses de outubro a dezembro/2022, ocasião em que foi deferida a tutela para restabelecimento da prestação do serviço.
Consigno constarem no feito 0803896-06/2022 comprovantes de pagamento das faturas de setembro e outubro/2022 e nestes autos o comprovante de pagamento da fatura de abril/2024, no valor de R$ 71,52.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, EM PARTE, para determinar à reclamada que providencie, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento de águaà residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), quese abstenha de promover a inscrição do CPF da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida objeto da presente demanda ( setembro/22 – R$ 102,05; outubro/22 – R$102,05; novembro/22 – R$ 137,33, R$ 137,33 e R$ 318,16; dezembro/2022 – R$ 366,01; abril/2024 – R$ 71,52 e agosto/2024 – R$ 147,52), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que suspenda as faturas anteriormente mencionadas, se abstendo de realizar cobranças a esse título, sob pena de multa em dobro da quantia cobrada em desacordo com a presente decisão.
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/06/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816180-79.2025.8.19.0001
Viviane Maria Dalbem Ferreira dos Praser...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Mauro Sartotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:12
Processo nº 0800356-48.2024.8.19.0023
Tais de Oliveira Barrozo de Souza
Editora Quatro Ventos LTDA
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 12:38
Processo nº 0805899-80.2025.8.19.0028
Gildete Rocha Sales
Carrefour Banco
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:55
Processo nº 0813194-90.2025.8.19.0054
Claudia Regina Silva de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:14
Processo nº 0812344-66.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo de Lira Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:46