TJRJ - 0826924-83.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826924-83.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar INSTITUTO ODONTOGEMEAS LTDA.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a falha na prestação do serviço prestado pela ré referente a colocação de lentes de contato dentais e placa miorrelaxante, além de veiculação da imagem do autor, a responsabilidade da ré e os danos suportados pelo autor (materiais, estéticos e morais).
Ratifico a decisão que inverteu o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a intimação da ré para juntar os documentos pertinentes da métrica de engajamento para fins de prova pericial para mensurar o dano à imagem, eis que não há pedido de danos materiais pertinentes à veiculação da imagem, mas tão somente dano moral, sendo certo que a ré confirma que veiculou a imagem do autor.
Assim, desnecessária a juntada do documento, assim como a prova pericial pretendida Defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela parte autora, nomeando como perita do Juízo a Dra.
DANIELA DA SILVA GUEDES ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, salientando que a parte autora possui o benefício de gratuidade de justiça e os honorários poderão ser pagos ao final, conforme a relação de sucumbência que se estabelecer.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:58
Outras Decisões
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20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:13
Outras Decisões
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12/12/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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