TJRJ - 0821137-34.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821137-34.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MARCOS DA SILVA THEODORO RÉU: BANCO PAN S.A, C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI 1- Decreto arevelia das rés, tendo em vista que, devidamente citadas, apresentaram Contestação intempestivamente, conforme certidão da serventia de ID. 191305459.
Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial.
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 2 - Desta forma, para oportunizar aosréusa produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. 3 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 4 - Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821137-34.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MARCOS DA SILVA THEODORO RÉU: BANCO PAN S.A, C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI 1- Decreto arevelia das rés, tendo em vista que, devidamente citadas, apresentaram Contestação intempestivamente, conforme certidão da serventia de ID. 191305459.
Contudo, como a revelia decretada não conduz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que necessário a existência de elementos probatórios suficientes para embasar as alegações da parte autora contidas na inicial.
Ressalto, que ao réu revel será lícita a produção de provas, nos termos do art. 349, do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 346, do CPC. 2 - Desta forma, para oportunizar aosréusa produção de provas, se assim desejar, com o fito de se evitar futura alegação de nulidade, cumpra o cartório o que determina o art. 346, caput, do CPC. 3 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 4 - Preclusa esta decisão, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:15
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:39
Outras Decisões
-
16/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de C2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002154-33.2022.8.19.0028
Espolio de Robson Afonso Campos
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Eduardo de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0823754-42.2025.8.19.0038
Luiza Eduarda Pereira dos Santos
Jorge Ferreira Batista dos Anjos
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:15
Processo nº 0800188-85.2024.8.19.0204
Valmir Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luciana Galvao Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 16:24
Processo nº 0820455-67.2022.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabricio Vieira Brito
Advogado: Douglas dos Santos de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 15:40
Processo nº 0823533-45.2024.8.19.0054
Alair Vitor Hugo de Carvalho Bellato
Banco Toyota do Brasil S A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 12:50