TJRJ - 0810439-15.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA CORREA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0810439-15.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALINE CRISTINA CORREA DE SOUZA RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico o trânsito em julgado da sentença. À parte autora sobre manifestação da parte requerida no ID 204978996 e o contrato apresentado no ID 204981852.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810439-15.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA CORREA DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por ALINE CRISTINA CORREA DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega, em síntese, que o Banco Réu se recusa a apresentar cópia assinada de um contrato de empréstimo (nº 026800075958), perfazendo um total a ser pago de R$ 3.339,00.
Aduz que deseja verificar detalhes de seu contrato, contudo, não tem acesso aos documentos referentes ao mesmo.
Destaca que apesar de diversos contatos extrajudiciais, suas solicitações não foram atendidas.
Salienta que, em 29/06/2023, notificou extrajudicialmente o réu (id. 32938099).
Requer a condenação da ré a exibir os instrumentos contratuais questionados.
Concedida a gratuidade de justiça à autora, em id. 41995243.
Citado, o réu apresentou Contestação e documentos em id. 83436449.
Afirma, em síntese, que jamais se recusou a exibir a documentação solicitada, vindo aos autos exibir a documentação pleiteada.
Sustenta ausência de pretensão resistida.
Requer seja a presente ação julgada improcedente.
Réplica, em id. 99184239.
Decisão de saneamento do processo, em id. 164661519, rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Alegações finais em id. 166026290 e 169191635.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A hipótese é de exibição de documentos, sendo certo que à autora é garantido o acesso a documentos que possuem conteúdo de seu interesse, que estejam em poder da ré, gerando daí a obrigação de exibição, em especial tendo sido previamente intentada e frustrada sua obtenção na via administrativa, conforme comprovado pela notificação extrajudicial, em id. 32938099.
Nesse aspecto, ressalta-se que, segundo precedente do STJ, a exibição de documento possui natureza satisfativa, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la e, ainda, tenha realizado prévio pedido administrativo.
Compulsando os documentos que instruem o feito, verifica-se que o primeiro requisito ficou comprovado, tendo em vista os descontos que vêm sendo realizados nos vencimentos da autora (id. 32939002).
Destaca-se que as provas dos autos indicam que se passaram aproximadamente 30 dias entre o requerimento administrativo da autora e o ajuizamento da ação, prazo razoável para que a parte ré apresentasse espontaneamente os documentos solicitados, o que não o fez.
O réu manifestou-se no feito, não tendo se recusado à exibição.
Não contestou ou negou o direito da autora de ter acesso à documentação, se limitando a trazer questões que não são objeto do pedido formulado na inicial.
Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido que apresente nos autos o contrato de empréstimo nº 026800075958, no prazo máximo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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