TJRJ - 0813357-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813357-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RANGEL FERNANDES RÉU: JHOVANA MARIA DE PAULA CAVALARI, MARIEN ZUZI ABBDALA As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária de id.200499804 apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal da parte visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:44
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:03
Outras Decisões
-
27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO RANGEL FERNANDES - CPF: *58.***.*99-65 (AUTOR).
-
21/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810223-35.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itassua dos Santos Aguiar
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 06:11
Processo nº 0805617-81.2025.8.19.0209
Maria Eduarda Alves Hildebrandt
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 14:22
Processo nº 0801012-85.2025.8.19.0082
Jose Aprigio
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leticia Kristina Sampaio Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2025 23:38
Processo nº 0108827-34.2022.8.19.0001
Rio Wlg Comercio e Presentes LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paulo Elisio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0810224-20.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miriam Veloso de Abreu Misael
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 06:15