TJRJ - 0803383-91.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MICELI SOARES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0803383-91.2023.8.19.0211 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU : ANNE CAROLINE MICELI SOARES Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ficam as partes desde logo intimadas de que, nada sendo requerido em 5 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, (sec)1º, I, do C.N.C.G.J.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803383-91.2023.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III RÉU: ANNE CAROLINE MICELI SOARES Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em face de ANNE CAROLINE MICELI SOARES.
Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob nº AF00073265 de veículo descrito na inicial; que consta o inadimplemento das parcelas desde em 11/01/2023, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial, o que acarretou o vencimento antecipado do débito; que diante da inadimplência requer a busca e apreensão do bem.
Em sede de liminar, requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para tornar definitiva a medida liminar, consolidando o domínio da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio da parte autora.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos em ID nº 51875855/ 51875873.
Decisão em ID nº 54427925 deferindo a medida liminar requerida.
A busca e apreensão do veículo foi realizada, conforme certidão do OJA no index 178373401.
Devidamente citada, conforme certidão de id. 199774482, a ré não apresentou defesa.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca de apreensão, com pedido liminar, em que a parte autora pretende reaver o veículo alienado, ao argumento de que, conquanto notificada, a ré inadimpliu parcelas vencidas, operando-se o vencimento antecipado do contrato.
A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA.
Não tendo sido oferecida contestação pela ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ao julgador, resta a análise da satisfação, pelo autor, das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Neste caso, os mesmos encontram-se presentes, nada havendo que ser suprido.
Com efeito, a constituição em mora encontra-se devidamente caracterizada, tanto pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, quanto pela ausência de defesa da parte autora.
Assim, diante na inequívoca comprovação da mora, e não tendo o devedor requerido a sua purga, nem efetuado o depósito do valor incontroverso, tampouco comprovado qualquer ilegalidade contratual, estando ela em débito desde as parcelas vencidas em 11/01/2023, relativamente ao veículo descrito na inicial, impõe-se a procedência do pedido inicial para integrar a parte autora na posse, consolidando-se sua propriedade e autorizando-se a alienação extrajudicial, com fulcro no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, e a sua CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A POSSE plena e exclusiva do bem descrito no contrato sob nº AF00073265, ao autor.
Em consequência, DECLARO rescindido o contrato do ID 51875868 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida à ré.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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