TJRJ - 0801553-61.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do autor foi interposto dentro do prazo legal, e que o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Aos Apelados, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, (sec) 1º do CPC. -
26/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 01:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801553-61.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por BRUNO LEMOS DE OLIVEIRA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que o autor alega, em síntese, que em 25/07/2021 teve seu celular teve seu iPhone 11, de fabricação da Ré, furtado em 25/07/2021, por volta das 16h00, na cidade de São Paulo.
Sustenta que ao dar falta do seu celular, efetuou o bloqueio via iCloud, sistema de segurança e armazenamento dos aparelhos fabricados pela Apple.
Aduz que, após verificou a contratação de empréstimos nos valores de R$ 505,76 (quinhentos e cinco reais e setenta e seis centavos), R$ 4.851,40 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 4.695,04 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos.
Afirma que, parte do valor discutido (R$ 950,00 e R$ 640,00) foi transferido para uma conta do autor no aplicativo do Mercado Pago (Mercado Livre) e o empréstimo de R$ 4.695,04 (quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) antecipou e quitou os débitos da fatura do cartão de crédito.
Informa que, algum tempo depois, o autor recebeu um comunicado e constatou que seu nome está negativado, no valor de R$ 6.053,84 (seis mil e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) por dívida registrada pela 1ª ré Santander em 25/09/2021.
Dessa forma, requer, em sede de liminar, a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças.
No mérito, requer a nulidade das transações efetuadas na conta corrente do autor nº 01033867-4, Agência nº 1522, após a ocorrência do furto, a indenização por danos materiais no valor de R$ 10.052,20 (dez mil, e cinquenta e dois reais e vinte centavos), a confirmação da tutela e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Decisão de index 16506934, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo, no entanto, a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da ré.
Contestação da 2ª ré, em index 35789661, na qual sustenta, em suma, que o autor não comprova que tenha realizado os procedimentos de segurança recomendados pela ré em casos de perda, furto ou roubo de aparelho celular, conforme site da Apple Brasil.
Salienta que, em casos de roubo, furto, perda ou extravio do aparelho celular, o usuário deve solicitar à sua Operadora de Telefonia o bloqueio do IMEI do aparelho, para impedir sua utilização na rede nacional de telecomunicações de forma indevida, por qualquer outro usuário.
Ressalta que que não é de responsabilidade da ré o bloqueio/desbloqueio do IMEI do aparelho, muito menos pode a ré garantir seu bloqueio ou qualquer informação atinente a tal procedimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 1ª ré apresentou sua contestação em id. 35962169, na qual, aduz que que as transações contestadas foram realizadas através do dispositivo MOBILE (IMEI F0F14DEF6010424A8E04FA20ACD247FB) mediante acesso realizado com credenciais compostas por CPF e senha secreta cadastrada pelo cliente, já utilizado em outras transações não contestadas pelo autor.
Informa que e o autor se utilizou dos valores contratados para a quitação de um débito, qual seja, a fatura do cartão de crédito nª 1522.660000818080.66.1327.
Além disso, o valor remanescente de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) foi transferido para o Banco Pic Pay e Marcado Pago, ambos de titularidade o autor.
Réplica em índice 75673135, ratificando os termos da inicial.
Decisão, em id. 168094793, inverteu o ônus da prova em favor da demandante.
Manifestação da parte ré, id. 170159713/170359490, ratificando o interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Evidente, na hipótese, a existência de relação jurídica de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a mesma, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
Nada obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Ressaltando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova.
Não se desconhece que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário é fato previsível e se encontra na linha dos riscos das atividades das instituições financeiras. É destas o dever legal de garantir a segurança de suas operações, minimizando as situações que possam resultar em danos aos seus correntistas e/ou a terceiros.
Manobras fraudulentas que, em tese, são tratadas como fortuito interno e, portanto, não elidiriam a responsabilidade da instituição financeira.
Esse é o entendimento vinculante firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e, no mesmo sentido, o verbete nº 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior e, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº 2.082.281-SP, o STJ definiu importantes diretrizes sobre a responsabilidade ou não da instituição financeira no caso como dos autos, em que houve transação decorrente de roubo ou furto de celulares.
No referido julgado, restou consignado que, a partir do momento em que tenha sido notificado pelo consumidor acerca do roubo ou furto de celular em que havia instalado aplicativo bancário, a instituição financeira deve imediatamente tomar todas as providências para impedir qualquer nova transação e, assim, a transação realizada posteriormente à comunicação será compreendida como fortuito interno, ou seja, os prejuízos serão arcados pela instituição financeira, que deixou de adotar as cautelas necessárias para impedi-la: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Com efeito, é de entendimento do E.
STJ que, a partir do momento em que foi notificada pelo consumidor de que houve roubo ou furto de celular em que havia instalado aplicativo bancário, a instituição financeira deve imediatamente tomar todas as providências para impedir qualquer nova transação.
Assim, a transação realizada posteriormente à comunicação será compreendida como fortuito interno, ou seja, os prejuízos serão arcados pela instituição financeira, que deixou de adotar as cautelas necessárias para impedi-la.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco.3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2082281 SP 2023/0222455-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Nesse sentido, se de um lado, ciente da fraude cada vez mais frequente, deveria o fornecedor do serviço adotar as cautelas necessárias, a fim de coibir eventual lesão aos consumidores e terceiros, por outro, o consumidor deve tomar as providências urgentes e necessárias, para evitar o uso de seu celular por terceiro após furto/roubo.
Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, tenho que a conduta do autor, se não exclusiva, foi determinante, eventualmente com a de terceiros, para consumação dos prejuízos, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos narrados por ele tenham ocorrido em razão de falha no sistema do réu.
Com efeito, é notório que a realização de imediato contato telefônico com a instituição financeira responsável pela administração da conta bancária era medida necessária, bem como à comunicação da ocorrência à operadora de telefonia, com o objetivo de coibir novas fraudes.
Com efeito, o proceder do autor indica inobservância dos deveres de cuidado e de mitigação das próprias perdas.
Ainda que tenha registrado Boletim de Ocorrência que teria sido vítima de roubo do celular, não há evidência de qualquer movimento no sentido de comunicar tal fato a quem de direito, alertando-os para eventual uso indevido de seu aparelho por terceiros.
Assim, a toda evidência, não restou comprovado que houve ato ilícito cometido pelos réus, mas sim culpa exclusiva da vítima pelo evento, pois possibilitou o uso do aplicativo do banco, fato este que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso) Inexiste, portanto, ato ilícito imputável aos réus, já que não se cogita da ocorrência de qualquer fato por ele praticado que pudesse ensejar o dever de indenizar a título de danos materiais, visto que, repita-se, a transação financeira impugnada decorreu da culpa exclusiva da parte autora, o que induz à necessária improcedência da ação Logo, não merecem prosperar os pedidos perquiridos na inicial.
Aplicável à hipótese dos autos o verbete sumular n.º 330 desta Corte: Verbete sumular nº. 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com oimediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Informações.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA REGO em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:38
Outras Decisões
-
06/12/2022 10:04
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA REGO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 19:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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