TJRJ - 0825342-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO TAVARES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GLEYCE KAROLLIM LACERDA ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0825342-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PORTO TAVARES RÉU: GLEYCE KAROLLIM LACERDA ASSIS Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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14/05/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GLEYCE KAROLLIM LACERDA ASSIS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/01/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/10/2024 15:49
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTO TAVARES em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 20:37
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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