TJRJ - 0821879-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821879-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE CARIA CALDEIRA RÉU: SORAYA PEREIRA DA MOTTA BASTOS, CELI RODRIGUES PEREIRA Trata-se de ação proposta por JOSÉ FELIPE CARIA CALDEIRA em face de SORAYA PEREIRA DA MOTTA BASTOS e CELI RODRIGUES PEREIRA, alegando o autor que desde 1976 é proprietário das casas 1 a 12 da Vila existente na Rua Teixeira de Azevedo, 143, cuja propriedade compõe o patrimônio de sua família há mais de 80 anos, afirmando que as casas são alugadas para compor sua renda mensal.
Relata que em 08/01/2022 as casas 10 e 12 foram destruídas em decorrência de um incêndio acidental e em 03/06/2022 a empreiteira contratada pelo autor iniciou as obras de reforma e reconstrução das referidas casas, abrangendo inclusive a parte de engenharia, que é acompanhada por profissional qualificado.
Esclarece que as 1ª e 2ª rés são respectivamente moradora e proprietária do imóvel localizado à esquerda da Vila e que em 28/06/2023, a 1ª Ré SORAYA esteve no local tentando impedir o avanço das obras, chegando a destruir parcialmente o muro levantado pela empreiteira, sob alegação de que avançava sobre sua propriedade, afirmando que o muro original teria sido construído pelo avô da proprietária anterior do imóvel onde reside, não obstante a afirmação do autor de que a obra era de mera reconstrução do que já havia no local, em que parte da estrutura da casa que restou após o incêndio está sendo reaproveitada para a reedificação da casa destruída.
Afirma que a PM compareceu ao local e o autor registrou ocorrência de crime de dano contra a 1ª Ré SORAYA, porém, apesar da intervenção policial, esta seguiu impedindo a evolução da obra.
Narra que em 22/07/2023, duas semanas após encaminhar notificação extrajudicial às rés para que cessassem o impedimento dos trabalhos, bem como para que reparassem os danos causados, o autor retornou ao local e notou que mais uma parte do muro havia sido destruída pela vizinha ré, a qual ainda lhe informou que teria ingressado com ação judicial e que a obra só poderia ser retomada após autorização judicial.
Afirma, no entanto, que nunca foi notificado de nenhuma ação judicial, permanecendo as obras paralisadas pelo impedimento da vizinha, que ameaça inclusive os funcionários da empreitada ao menor movimento de retomada da obra.
Finaliza relatando que consta no RGI que o imóvel das rés, segundo o 6º Serviço Registral, teria 10 metros de frente e fundos.
Ocorre que, na prática, se observa um avanço de 1,15m da propriedade da 2ª Ré CELI para o lado esquerdo de sua propriedade, justamente para o lado onde se localiza a propriedade do autor.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) que sejam as rés compelidas a se abster de obstruir a construção e tapagem sobre a sua propriedade, sob pena de multa, pedido deduzido também em tutela antecipada de urgência; (ii) a condenação da 1ª ré a indenizar as perdas e danos, sendo R$ 1.069,00, referentes à destruição do muro; lucros cessantes no valor de R$ 5.026,67, por alugueres; e (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
DECISÃO de ID 83247692, INDEFERIU a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra a qual o autor interpôs Embargos de declaração, rejeitados na decisão de ID 95764096e Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão de ID 150613067.
No ID 85087643 o Autor requereu a expedição de ofícios para a Prefeitura para que apresente cópia integral do processo que concedeu a autorização para a obra, destacando na solicitação que seja esclarecido quais são os critérios para aprovação do projeto construtivo.
CONTESTAÇÃO conjunta pelas rés no ID 136155367, alegando que são mãe e filha residindo no local e que a construção objeto da lide está alterando as configurações anteriores ao incêndio, apresentando fotografia da configuração anterior dos imóveis (página 04 da contestação), na qual não existia nenhuma construção sobre o muro que pertence ao imóvel da Ré, mas apenas a caixa d´água utilizada pela casa incendiada do autor, que encostava no muro da Ré e era coberta com telhas de amianto (seta indicadora 1), estando o muro totalmente livre naquela época.
Afirmam que ao iniciar as obras, o autor entrou em contato com a 1ª Ré e informou que a antiga caixa d`água não seria mais colocada no local original, mas sim sobre a laje de sua casa, pedindo a concordância das Rés para construir uma parede sobre a laje onde a caixa ficaria, onde também colocaria uma cobertura de telhas de alumínio, conforme sugerido pelo engenheiro que havia contratado.
Na ocasião, a 1ª ré não se opôs à alteração de localização da caixa d'água, porém, não concordou que a parede fosse construída sobre o muro de seu imóvel.
Assim, ficou acordado que o Autor construiria a parede e o telhado nos limites de seu próprio terreno, arcando ainda com o emboço no lado do muro que ficaria voltado para o imóvel das Rés.
Porém, contrariando o combinado, o Autor fez a instalação das telhas de alumínio sobre a laje do seu imóvel, invadindo os limites do terreno das Rés, conforme fotos 4 e 5 (pagina 6 da contestação), e ainda construiu uma parede sobre o muro das Rés de forma totalmente desnivelada, com desvios verticais, horizontais e deformações visíveis, apresentando uma curvatura inadequada em sua estrutura, com risco de queda, como de fato acabou ocorrendo, já quea destruição do muro ocorreu por má execução da obra pelo próprio autor, que elegeu mal seus operários, que não cumpriram as normas técnicas necessárias para garantia da segurança e estabilidade da estrutura.
Acrescenta que a situação foi agravada por um temporal que atingiu a região, deslocando alguns tijolos desalinhados.
Complementa que a construção do muro se deu a mais de quatro metros de altura, sendo impossível para uma senhora de 82 anos e outra de 54 anos provocarem qualquer dano em um muro erguido nesta altura, reforçando que o arruinamento da obra não lhes pode ser imputado.
Refutam a alegação do autor quanto a metragem de seu terreno, afirmando que trata-se deinformação equivocada e já corrigida no registro do imóvel.
Esclarecem que o originalmente o cartório responsável pela área de localização do imóvel era o 4º RGI, onde constava corretamente a metragem de frente do terreno de 11,00 m, corroborando com a escritura pública respectiva.
Ocorre que o imóvel passou à competência do 6º RGI e, por um erro de digitação, a metragem no registro do cartório constava como 10,00m de frente, porém, o equívoco foi corrigido, pois após tomarem conhecimento do erro, solicitaram a retificação da metragem para 11,00m de frente.
Impugnam os pedidos indenizatórios também porque o autor não apresentou qualquer prova concreta de que teria efetivamente alugado os imóveis ou de que havia contratos de locação em andamento que foram prejudicados.
Por fim, diante do exposto, deduzem RECONVENÇÃO para a demolição e reconstrução da parede nos limites da propriedade do autor, diante das irregularidades constatadas na construção realizada e da violação dos limites de sua propriedade.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 136183963/36185351.
Petição das rés de ID 136186870, com pedido de acesso aos áudios juntados pelo autor em sua petição inicial, cujos links das gravações constam em ID 157298284.
RÉPLICA no ID 157298284, na qual o autor apresenta IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida pelas rés; impugna as fotos apresentadas na contestação, afirmando se tratar de maliciosa maquiagem de perspectiva; e relata que a alegada conversa prévia ao início da construção, em que as partes teriam acordado quanto a formulação da obra, nunca existiu.
Assevera que as rés não possuem dados para afirmar que a construção está fora dos padrões técnicos e que não houve em junho de 2023 as chuvas que as rés alegam terem sido a causa da destruição do muro.
Contesta o pedido reconvencional de demolição do muro construído, afirmando que carece dos requisitos legais, como o recolhimento de custas; Por fim, requer o reconhecimento de litigância de má-fé pelas rés, que teriam alterado a verdade dos fatos, ao juntarem fotos e afirmarem que estas correspondiam às casas destruídas pelo incêndio, alegando que não havia quaisquer construções anteriores sobre o muro.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 166095555), o Autor protestou em ID 168903847 pela produção de prova documental suplementar e testemunhal para oitiva dos policiais militares que atenderam à ocorrência relacionada às ameaças feitas pela 1ª ré contra o autor, inclusive com a expedição de ofícios à PM/RJ para que informe o nome dos policiais; e ofício à Rede Alerta Rio, para que confirme os dados pluviométricos informados para as datas em questão, a fim de comprovar a inexistência de chuvas suficientes para derrubar o referido muro, comprovando a ação dolosa da primeira ré na destruição do mesmo.
As rés por sua vez protestaram no ID 168425322 pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor e testemunhal, além de perícia técnica de engenharia. É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se a obra de reconstrução pelo autor esbulha a posse das rés; - se as rés praticaram os atos ilícitos de esbulho, turbação e dano, descritos na inicial; - se o autor sofreu danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes.
Isto posto, DEFIRO a prova DOCUMENTAL superveniente, requerida pelas rés, que deverá vir aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sendo oportunizada vista à parte contrária no mesmo prazo.
DEFIRO a prova PERICIAL de engenharia, requerida pela parte ré e NOMEIO perito SEBASTIÃO ANTONIO DOS SANTOS, CPF 319006407-59, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJERJ, ou nos telefones: 99988-9455; 2532-5785 e 2240-2291 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo,observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Com a aceitação do encargo e comprovado o integral recolhimento dos honorários periciais, se for o caso, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] INDEFIRO a prova oral requerida pelas partes, eis que desnecessária, tendo em vista que a prova pericial é a única pertinente à dirimir a questão controvertida da lide.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça das rés, devem esclarecer sua qualificação profissional, a atividade laborativa que exercem e sua renda mensal atual, apresentando cópia do contracheque e das 3 últimas declarações de imposto de renda à SRF completas, bem como cópia das 3 últimas faturas dos cartões de crédito de que sejam titulares e dos extratos bancários completos dos 3 últimos meses, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de inércia das rés, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:42
Juntada de acórdão
-
08/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:50
Juntada de carta
-
21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:59
Juntada de extrato de grerj
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06/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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