TJRJ - 0810762-33.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810762-33.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA MOTTA BROLLO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se vislumbram nos autos, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Assim, defiro o benefício requerido, ressalvada a possibilidade de posterior prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgênciaformulado por Raquel da Motta Brolloem face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à imediata autorização e custeio, pela ré, de diversos procedimentos cirúrgicos alegadamente de natureza reparadora e funcional, como parte complementar do tratamento de obesidade mórbida após cirurgia bariátrica.
A autora afirma que sofre com complicações físicas e psíquicas em decorrência da perda acentuada de peso, e que os procedimentos pleiteados — abdominoplastia, mamoplastia, correção de diástase, entre outros — têm respaldo em laudo médico e não possuem finalidade estética, mas sim funcional, sendo imprescindíveis à sua qualidade de vida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris)e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, não se encontram plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional neste momento processual.
A despeito dos documentos médicos juntados, não é possível, de plano, concluir pela natureza estritamente reparadora e funcional dos procedimentos solicitados, tampouco pela sua urgência clínica inadiável.
Os elementos constantes dos autos ainda são insuficientes para se firmar um juízo seguro acerca da imprescindibilidade dos procedimentos e da abusividade da negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial médica, para apuração da natureza das intervenções pleiteadas, sua indicação clínica e o nexo com o tratamento de saúde da autora.
A antecipação da obrigação pretendida — que envolve procedimentos invasivos, custeio elevado e possível irreversibilidade — exige prudência judicial, sob pena de violação à própria segurança jurídica e ao contraditório, especialmente diante de alegação de que parte dos procedimentos teria caráter estético, hipótese em que não há obrigatoriedade de cobertura contratual.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando que o pleito poderá ser reavaliado após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:02
Outras Decisões
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09/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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