TJRJ - 0804855-67.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 18:05 Remessa 
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                                            05/09/2025 12:10 Remessa 
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                                            11/08/2025 13:55 Remessa 
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                                            11/08/2025 13:54 Documento 
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                                            17/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/07/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            02/07/2025 18:54 Conclusão 
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                                            02/07/2025 18:53 Documento 
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                                            18/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804855-67.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0804855-67.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00064046 RECTE: BANCO C6 S.A.
 
 ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: MARCO TULIO FUNDAO ZANINI ADVOGADO: PAULA REGINA MACEDO DE MATOS OAB/RJ-070321 RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
 
 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral, na qual a parte autora narra ter sido assaltada em 02 de junho de 2024, ocasião em que seu cartão de crédito vinculado ao banco réu, ora recorrente, foi roubado.
 
 Após o evento, o autor constatou a realização de compra não reconhecida, no valor de R$ 9.899,99 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e, em seguida, contestou a transação junto à instituição financeira.
 
 O réu impugna o direito alegado e, em síntese, indica ausência de falha na prestação dos serviços e quebra do nexo causal.
 
 Sentença de parcial provimento.
 
 Conforme a narrativa exordial, percebe-se que o dano eventualmente ocasionado foi perpetrado por terceiros desconhecidos pelo recorrente, sem qualquer vínculo à empresa, em ambiente externo à agência bancária.
 
 Trata-se, evidentemente, de caso fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Vale ressaltar que o banco poderia, em uma análise meramente hipotética, ser responsabilizado caso a comunicação do roubo tivesse ocorrido anteriormente à compra não reconhecida.
 
 Contudo, como tal notificação ocorreu a posteriori, não é razoável atribuir nexo causal à atuação da instituição bancária, que apenas procedeu com a prestação adequada dos serviços contratados.
 
 Em consonância: Ap. 0807177-35.2023.8.19.0207, Rel.
 
 Des.
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Todas as demais questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
 
 Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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                                            10/06/2025 10:00 Provimento 
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                                            03/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/05/2025 22:53 Inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 10:49 Conclusão 
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                                            26/05/2025 10:46 Distribuição 
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                                            26/05/2025 10:45 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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