TJRJ - 0805072-47.2023.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 13:37
Remessa
-
18/07/2025 13:36
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805072-47.2023.8.19.0252 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0805072-47.2023.8.19.0252 Protocolo: 8818/2023.00148744 RECTE: MARIA DE LOURDES MENDES JARDIM ADVOGADO: MARCELO MENDES DE PINHO OAB/RJ-126251 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado a recorrente nas custas, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 23:44
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 21:23
Conclusão
-
22/05/2025 21:20
Redistribuição
-
20/05/2025 21:01
Recebimento
-
01/03/2024 10:33
Baixa Definitiva
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29/02/2024 21:23
Documento
-
28/02/2024 20:10
Documento
-
01/02/2024 00:05
Publicação
-
30/01/2024 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2024 00:05
Publicação
-
15/12/2023 19:36
Inclusão em pauta
-
15/12/2023 13:28
Conclusão
-
15/12/2023 13:25
Distribuição
-
15/12/2023 13:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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