TJRJ - 0809393-94.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809393-94.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA DOS SANTOS CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: F MAC ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRAe ADRIANA DOS SANTOS CARNEIRO DE OLIVEIRAem face de FMAC ENGENHARIA LTDA, objetivando que a ré cumprisse integralmente o que foi ajustado no instrumento particular de confissão de dívida, cobrando a parcela de apenas R$295,49, com a devolução dos valores pagos a maior em dobro e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de index 18383857 a 18387925.
Decisão no index 22485791 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação no index 28796324 alegando que não se opõe ao pedido de restituição das parcelas pagas a maior compreendido entre 15/08/2020 a 14/04/2022, além do pedido de manter a cobrança do valor de R$295,49 nas parcelas vincendas.
Alegou apenas a inexistência de danos morais.
Réplica do autor no index 42988595.
Ato ordinatório no index 51454108 intimando as partes em provas.
Certidão cartorária no index 63251426 informando que as partes não se manifestaram.
Decisão no index 165830668 rejeitando a impugnação ao valor da causa.
Manifestação do autor no index 377 informando que não possui interesse na mediação e requerendo o julgamento do feito.
Certidão cartorária no index 378 informando que a ré não se manifestou.
Decisão no index 198605025 deferindo a gratuidade de justiça à autora Adriana e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Pela análise dos autos verifico que, em sua peça de defesa, o réu informa sua concordância com o pedido feito pelos autores em sua peça exordial, no que tange à cobrança indevida dos valores de correção pelo IGPM e a manutenção da parcela em seu valor fixo.
Com efeito, deverá o réu restituir os valores pagos pelos autores com a correção indevida pelo IGPM, sendo certo que na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da demandada.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado nos autos qualquer conduta ilícita do réu capaz de causar lesão a direito personalíssimo dos demandantes, não merecendo prosperar tal pretensão indenizatória.
Ademais, os valores cobrados não ensejaram comprometimento na renda dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no index 22485791; b) CONDENARa parte Ré a restituir os valores pagos a maior nas parcelas cobradas, de forma simples, acrescidas de correção monetária a contar do desembolso e com juros a partir da citação, na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DOS SANTOS CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*36-58 (AUTOR).
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05/06/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:17
Outras Decisões
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16/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:28
Outras Decisões
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07/11/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de F MAC ENGENHARIA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO MENEZES em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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