TJRJ - 0123182-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Requer a curadoria especial deixar de exercer suas atribuições na presente execução fiscal. /r/r/n/nRegistre-se, quanto a esse aspecto que as ordens judiciais para bloqueio e desbloqueio de contas são informadas pela instituição financeira aos seus clientes.
Conforme consta no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/Sisbajud), essa informação deve ser obrigatoriamente feita pela instituição financeira após o cumprimento da ordem judicial e incluir os seguintes dados: Vara ou Juízo, número do processo e do protocolo da ordem./r/r/n/nDiante disso, há de se presumir que o executado, ao sofrer o bloqueio de valores em sua conta bancária, tem inequívoca ciência da execução fiscal, bem como da constrição realizada, pelo que não há que se falar em necessidade de realização de diligência para a busca de endereços para a referida intimação./r/r/n/nA ausência de intimação ou citação pessoal do executado após a constrição online de valores não gera, portanto, nulidade do processo, porque neste caso o exercício do contraditório é diferido para após a conversão do arresto em penhora, quando então lhe é oportunizada a apresentação de defesa./r/r/n/nAnte o exposto, devera a Curadoria continuar exercendo suas atribuições na execução./r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão e após prossiga-se no feito. /r/n /r/nInclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário/saldo em favor do Município. /r/n /r/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtual AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
21/05/2025 09:18
Juntada de documento
-
13/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:14
Conclusão
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15/02/2025 15:33
Juntada de documento
-
04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:32
Conclusão
-
24/01/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 07:42
Juntada de documento
-
14/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 20:33
Conclusão
-
24/04/2024 18:27
Juntada de documento
-
11/12/2023 06:05
Documento
-
29/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:12
Conclusão
-
10/10/2023 20:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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